Legislação

Decreto 8.154, de 16/12/2013

Art.
Art. 5º

- O SNPCT poderá ser integrado, mediante subscrição de instrumento específico, pelos seguintes órgãos e entidades, entre outros:

I - órgãos do Poder Judiciário com atuação nas áreas de infância, de juventude, militar e de execução penal;

II - comissões de direitos humanos dos Poderes Legislativos federal, estaduais, distrital e municipais;

III - órgãos do Ministério Público com atuação no controle externo da atividade policial, pelas promotorias e procuradorias militares, da infância e da juventude e de proteção ao cidadão ou pelos vinculados à execução penal;

IV - defensorias públicas;

V - conselhos da comunidade e conselhos penitenciários estaduais e distrital;

VI - corregedorias e ouvidorias de polícia, dos sistemas penitenciários federal, estaduais e distrital e demais ouvidorias com atuação relacionada à prevenção e combate à tortura, incluídas as agrárias;

VII - conselhos estaduais, municipais e distrital de direitos humanos;

VIII - conselhos tutelares e conselhos de direitos de crianças e adolescentes; e

IX - organizações não governamentais, movimentos sociais, fóruns e redes, que atuem, no mínimo há três anos, na promoção e defesa dos direitos humanos, em especial dos direitos das pessoas privadas de liberdade.

Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos disporá sobre os critérios e o procedimento de ingresso no SNPCT dos órgãos e das entidades de que trata o caput.

Decreto 9.831, de 10/06/2019, art. 4º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Ato do Ministro Chefe de Estado da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República disporá sobre os critérios e o procedimento de ingresso no SNPCT dos órgãos e entidades elencados nos incisos I a IX do caput.]

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