Legislação

Decreto 8.154, de 16/12/2013

Art.
Art. 8º

- O CNPCT, órgão integrante da estrutura do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, será composto:

Decreto 9.831, de 10/06/2019, art. 4º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 8º - O CNPCT, órgão integrante da estrutura da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, será composto por:]

I - pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o presidirá;

Decreto 9.831, de 10/06/2019, art. 4º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - um representante titular dos seguintes órgãos:
a) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;
b) Casa Civil da Presidência da República;
c) Ministério da Justiça;
d) Ministério da Defesa;
e) Ministério das Relações Exteriores;
f) Ministério da Educação;
g) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
h) Ministério da Saúde;
i) Secretaria-Geral da Presidência da República;
j) Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e
k) Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.]

II - por dois representantes do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

Decreto 9.831, de 10/06/2019, art. 4º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - dois representantes titulares de conselhos de classes profissionais;]

III - por dois representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

Decreto 11.012, de 28/03/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (do Decreto 9.831, de 10/06/2019, art. 4º): [III - por um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública;]

Redação anterior (original): [III - oito representantes titulares de movimentos sociais, fóruns, redes, entidades da sociedade civil com atuação relacionada à prevenção e ao combate a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; e]

IV - por um representante do Ministério da Defesa;

Decreto 9.831, de 10/06/2019, art. 4º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - dois representantes titulares de entidades representativas de trabalhadores, estudantes empresários e instituições de ensino e pesquisa, cuja atuação esteja relacionada à prevenção e ao combate a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.]

V - por um representante do Ministério das Relações Exteriores;

Decreto 9.831, de 10/06/2019, art. 4º (acrescenta o inc. V).

VI - por um representante do Ministério da Educação;

Decreto 9.831, de 10/06/2019, art. 4º (acrescenta o inc. VI).

VII - por um representante do Ministério da Cidadania;

Decreto 9.831, de 10/06/2019, art. 4º (acrescenta o inc. VII).

VIII - por um representante do Ministério da Saúde;

Decreto 9.831, de 10/06/2019, art. 4º (acrescenta o inc. VIII).

IX - (Revogado pelo Decreto 11.012, de 28/03/2022, art. 2º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.831, de 10/06/2019, art. 4º): [IX - por um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;]

X - por um representante da Secretaria de Governo da Presidência da República;

Decreto 9.831, de 10/06/2019, art. 4º (acrescenta o inc. X).

XI - por dois representantes de conselhos de classes profissionais;

Decreto 9.831, de 10/06/2019, art. 4º (acrescenta o inc. XI).

XII - por oito representantes titulares de movimentos sociais, fóruns, redes, entidades da sociedade civil com atuação relacionada à prevenção e ao combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; e

Decreto 9.831, de 10/06/2019, art. 4º (acrescenta o inc. XII).

XIII - por dois representantes de entidades representativas de trabalhadores, estudantes, empresários e instituições de ensino e pesquisa, cuja atuação esteja relacionada à prevenção e ao combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

Decreto 9.831, de 10/06/2019, art. 4º (acrescenta o inc. XIII).

§ 1º - Os representantes referidos nos incisos II a X do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por ato dO Presidente da República.

Decreto 9.831, de 10/06/2019, art. 4º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Os representantes referidos no inciso I do caput e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por ato do Presidente da República.]

§ 2º - Os representantes referidos nos incisos XI a XIII do caput e respectivos suplentes serão escolhidos e designados por ato dO Presidente da República após o chamamento público.

Decreto 9.831, de 10/06/2019, art. 4º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os representantes referidos nos incisos II, III e IV do caput e seus suplentes serão designados por ato do Presidente da República, após chamamento público.]

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 9.831, de 10/06/2019, art. 5º).

Redação anterior (original): [§ 3º - A escolha dos representantes referidos nos incisos II, III e IV do caput e seus suplentes buscará representar a diversidade de raça e etnia, de gênero e de região.]

§ 4º - Os representantes referidos nos incisos XI a XIII do caput e respectivos suplentes serão da mesma instituição.

Decreto 9.831, de 10/06/2019, art. 4º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Os representantes referidos nos incisos II, III e IV do caput e seus suplentes deverão ser necessariamente da mesma instituição.]

§ 5º - O mandato dos representantes, titulares e suplentes, do CNPCT referidos nos incisos XI a XIII do caput será de dois anos, admitida uma recondução por igual período.

Decreto 9.831, de 10/06/2019, art. 4º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - O mandato dos representantes, titulares e suplentes, do CNPCT referidos nos incisos II, III e IV do caput será de dois anos, admitida uma recondução, por igual período.]

§ 6º - A participação no CNPCT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 7º - (Revogado pelo Decreto 9.831, de 10/06/2019, art. 5º).

Redação anterior (original): [§ 7º - O CNPCT será presidido pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.]

§ 8º - O vice-presidente do CNPCT será eleito pelos demais membros e exercerá mandato de um ano, assegurada a alternância entre os representantes dos incisos II a X do caput e os representantes dos incisos XI a XIII do caput.

Decreto 9.831, de 10/06/2019, art. 4º (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior (original): [§ 8º - O vice-presidente será eleito pelos demais membros do CNPCT e exercerá mandato de um ano, assegurada a alternância entre os representantes a que se refere o inciso I e os incisos II, III e IV do caput.]

§ 9º - O representante de que trata o inciso I do caput terá um suplente, que será indicado pelo titular do órgão que representa e designado pelo Presidente da República.

Decreto 10.113, de 12/11/2019, art. 1º (acrescenta o § 9º).

§ 10 - Nas ausências e nos impedimentos do representante de que trata o inciso I do caput, o seu suplente representará o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos no CNPCT e caberá ao Vice-Presidente do CNPCT presidir as sessões do Plenário.

Decreto 10.113, de 12/11/2019, art. 1º (acrescenta o § 10).
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