Legislação
Decreto 8.161, de 18/12/2013
Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO (Ir para)
Art. 30- Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - supervisionar e avaliar a execução dos programas e ações do Ministério;
II - promover a integração e a articulação das ações dos órgãos do Ministério e entidades a ele vinculadas;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos às áreas de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
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