Legislação

Decreto 8.162, de 18/12/2013

Art. 10

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 10

- À Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos compete:

I - implementar o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos;

II - coordenar o Programa de Educação em Direitos Humanos, em articulação com os demais órgãos da administração pública federal, o Ministério Público, os Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo dos demais entes federados, as organizações da sociedade civil e organismos internacionais;

III - coordenar as ações de mobilização nacional para o Registro Civil de Nascimento e Documentação Básica, em articulação com os demais órgãos da administração pública federal, o Ministério Público, os Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo dos demais entes federados, as organizações da sociedade civil e organismos internacionais;

IV - coordenar os assuntos, as ações governamentais e as medidas referentes à promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa;

V - coordenar os assuntos, as ações governamentais e as medidas referentes à promoção e defesa dos direitos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais - LGBT;

VI - coordenar as ações de implementação, monitoramento e aperfeiçoamento dos centros de referência em direitos humanos, LGBT, idosos e centros de atendimento às vítimas;

VII - coordenar a atuação da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República em temas relacionados ao sistema de segurança pública e justiça criminal, principalmente quanto à violação de direitos humanos por profissionais desse sistema;

VIII - coordenar ações de direitos humanos para o fortalecimento das ouvidorias de polícia nos Estados e promover os direitos humanos de agentes de segurança pública;

IX - coordenar ações de prevenção e combate à tortura, de todas as formas de tratamento cruel, desumano e degradante;

X - apoiar e monitorar e supervisionar a implementação dos programas estaduais de proteção a vítimas e testemunhas e coordenar e supervisionar, no âmbito da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, a execução das atividades relacionadas com o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas;

XI - implementar a política nacional de proteção e promoção dos defensores dos direitos humanos, por meio de parcerias com órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e de organizações da sociedade civil;

XII - participar da elaboração da proposta orçamentária da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, conforme orientação do Ministro de Estado;

XIII - coordenar a produção, a sistematização e a difusão das informações relativas ao registro civil de nascimento, a centros de referência, a idosos e a LGBT, entre outros grupos socialmente vulneráveis, gerenciando os sistemas de informação sob sua responsabilidade, em articulação e conforme as diretrizes estabelecidas em ato do Secretário-Executivo;

XIV - analisar as propostas de convênios, acordos, ajustes e congêneres relacionados aos temas sob sua responsabilidade, realizando o seu acompanhamento, análise e fiscalização da execução física;

XV - articular com órgãos governamentais e não governamentais a implementação da política de promoção e defesa dos direitos humanos;

XVI - propor e incentivar a realização de campanhas de conscientização pública, visando à inclusão de idosos, LGBT, a educação em direitos humanos, a promoção do registro civil de nascimento, a divulgação dos centros de referência em direitos humanos, e os demais temas relacionados à defesa de direitos humanos;

XVII - coordenar o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua e auxiliar a implementação da Política Nacional para a População em Situação de Rua, nos termos do Decreto 7.053/2009;

Decreto 7.053, de 23/12/2009 (Assistência social. Institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento)

XVIII - exercer a função de secretaria-executiva do CNDI, do CNCD, do CNPCT, do MNPCT e demais órgãos colegiados da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, zelando pelo cumprimento de suas deliberações;

XIX - atuar no combate ao trabalho escravo em articulação com o Ministério Público da União, com os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo federal, com órgãos e entidades dos demais entes federados e com entidades da sociedade civil; e

XX - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

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