Legislação

Decreto 8.162, de 18/12/2013
(D.O. 19/12/2013)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal e de sua pauta de audiências;

II - apoiar o Ministro de Estado na participação em eventos e no seu relacionamento com representações e autoridades nacionais e internacionais;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado;

IV - supervisionar as atividades de comunicação social da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

V - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação das ações decorrentes do cumprimento dos acordos, convenções e outros instrumentos congêneres assinados pela República Federativa do Brasil, relacionados com os assuntos de competência da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

VI - coordenar as ações de promoção e defesa do direito à memória e à verdade;

VII - gerenciar o banco de dados de perfis genéticos de familiares de mortos e desaparecidos políticos;

VIII - envidar esforços para localização e identificação de restos mortais sobre os quais exista dúvida de pertencimento a mortos e desaparecidos políticos;

IX - auxiliar na identificação de descendentes de mortos ou desaparecidos políticos que, em decorrência de atuação em atividades políticas de seus parentes, tenham sido afastados de suas famílias;

X - assistir o Ministro de Estado nas suas atribuições de Autoridade Central Administrativa Federal para adoção e subtração internacionais de crianças e adolescentes; e

XI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Art. 4º

- Ao Departamento de Divulgação e Promoção da Temática dos Direitos Humanos compete:

I - elaborar e executar o plano de comunicação da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

II - promover a comunicação organizacional;

III - consolidar e divulgar informações sobre os programas e ações da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e sobre os temas de direitos humanos, pelos canais institucionais e por meio da imprensa;

IV - coordenar as relações com a imprensa nacional e internacional;

V - articular a participação do Ministro de Estado e de outras autoridades da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República em entrevistas, programas de mídia e eventos;

VI - fazer pronunciamentos para a imprensa;

VII - planejar e produzir conteúdo para campanhas publicitárias institucionais e de utilidade pública e acompanhar sua produção e execução; e

VIII - gerenciar as atividades relacionadas à manutenção do conteúdo do sítio da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República na internet e estabelecer sua política de atualização e uso pelas demais áreas.


Art. 5º

- Ao Departamento de Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos compete:

I - receber, examinar e encaminhar denúncias e reclamações sobre violações de direitos humanos;

II - coordenar ações que visem à orientação e à adoção de providências para o adequado tratamento dos casos de violação de direitos humanos, sobretudo os que afetam grupos sociais vulneráveis;

III - coordenar e manter atualizado arquivo da documentação e banco de dados informatizado acerca das manifestações recebidas;

IV - coordenar o serviço de atendimento telefônico gratuito por intermédio do Disque Direitos Humanos, destinado a receber as denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informações, quando solicitado pelo denunciante;

V - atuar diretamente nos casos de denúncias de violações de direitos humanos e na resolução de tensões e conflitos sociais que envolvam violações de direitos humanos, em articulação com o Ministério Público, com os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo federal, com os demais entes federados e com organizações da sociedade;

VI - solicitar aos órgãos e instituições governamentais informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso, em caso de indício ou suspeita de violação dos direitos humanos; e

VII - propor a celebração de termos de cooperação e convênios com órgãos públicos ou organizações da sociedade que exerçam atividades congêneres, para o fortalecimento da capacidade institucional da Ouvidoria Nacional e criação de núcleos de atendimento nos Estados.

§ 1º - A Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos poderá agir de ofício quando tiver conhecimento de atos que violem os direitos humanos individuais ou coletivos.

§ 2º - A Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos poderá receber denúncias anônimas.

§ 3º - Nos casos de denúncias referentes à violação de direitos humanos de grupos cujas políticas ou diretrizes estejam sob coordenação de outras áreas, a Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos deverá atuar conforme orientação desses órgãos quanto às especificidades desses grupos.


Art. 6º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - exercer a coordenação superior dos temas, das ações governamentais e das medidas referentes às áreas de atuação da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

II - coordenar a articulação da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República com os demais órgãos do Governo federal para a condução das políticas e programas nas áreas afetas a direitos humanos;

III - coordenar as ações de implementação, monitoramento e aperfeiçoamento do PNDH;

IV - coordenar e supervisionar a elaboração dos planos de ação anuais para a implementação e monitoramento do PNDH, com definição de prazos, metas, responsáveis e orçamento para as ações;

V - atuar nas atividades relacionadas à divulgação do PNDH;

VI - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República em tramitação no Congresso Nacional, coordenando as relações da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República com o Poder Legislativo, em articulação com a Subchefia de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

VII - coordenar as relações da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República com o Poder Judiciário;

VIII - coordenar as relações da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República com os Estados, Distrito Federal e Municípios, realizando a interlocução com a Subchefia de Assuntos Federativos da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

IX - apoiar a articulação institucional da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República com órgãos governamentais, organizações não governamentais, organismos internacionais e instituições estrangeiras, tendo em vista a implementação da política nacional de direitos humanos;

X - coordenar a prospecção e discussão de indicadores e dados sobre direitos humanos e realizar pesquisas e estudos que visem a aprimorar as informações referentes a direitos humanos;

XI - promover a divulgação das informações, indicadores, pesquisas e estudos que visem a fortalecer as informações sobre direitos humanos; e

XII - coordenar o comitê de coordenação de programas e seus subcomitês, garantindo a articulação interna da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.


Art. 7º

- À Assessoria Jurídica, órgão de execução da Advocacia-Geral da União junto à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito da Secretaria de Direitos Humanos;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida na área de atuação da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado ou a dirigente de órgão colegiado;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado ou a dirigente de órgão colegiado;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos da Secretaria;

VI - pronunciar-se sobre os procedimentos administrativos disciplinares, e os respectivos recursos hierárquicos, submetidos à decisão do Ministro de Estado;

VII - receber e processar pedidos de subsídios necessários para a defesa judicial formulados pela Advocacia-Geral da União ou para a propositura de ações judiciais de interesse do órgão;

VIII - orientar a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República quanto à forma de cumprimento de decisões judiciais;

IX - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República:

a) os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos, convênios, acordos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade, ou se decida a dispensa de licitação.

X - assistir o Ministro de Estado e demais autoridades do órgão em questões jurídicas relacionadas aos Sistemas Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos e ao cumprimento das suas decisões, elaborando notas, informações e pareceres sobre o tema; e

XI - assessorar a Autoridade Central Administrativa Federal para adoção internacional e subtração internacional de crianças e adolescente, em assuntos de natureza jurídica.


Art. 8º

- À Secretaria de Gestão da Política de Diretos Humanos compete:

I - coordenar e implementar a formalização de convênios, contratos, acordos, ajustes ou instrumentos similares, firmados pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, e avaliar seus objetivos e a aplicação dos recursos;

II - supervisionar e acompanhar as atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais e de orçamento e finanças, em articulação com o órgão responsável pela execução;

III - assegurar os recursos de logística necessários ao funcionamento da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

IV - prestar apoio técnico-administrativo ao funcionamento dos órgãos colegiados da estrutura da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

V - planejar e coordenar o desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações relacionados com as tecnologias de informação no âmbito da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e a celebração de contratos para a prestação desses serviços por terceiros;

VI - desenvolver orientações sobre o uso da tecnologia da informação na Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e assegurar a sua disponibilidade;

VII - articular as condições gerais que orientam a elaboração de propostas orçamentárias, programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

VIII - coordenar as ações voltadas para o desenvolvimento e atualização dos programas sob responsabilidade da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República no plano plurianual;

IX - planejar, acompanhar e executar as atividades orçamentárias e financeiras e a adequada aplicação dos recursos administrados pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

X - coordenar, em articulação com a Secretaria de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República, os assuntos de organização e inovação institucional e de administração geral da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

XI - gerenciar e executar a política de desenvolvimento de recursos humanos da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

XII - coordenar a articulação da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República com organismos internacionais e instituições estrangeiras para fins de cooperação técnica e financeira, para desenvolver ações voltadas à promoção e garantia dos direitos humanos;

XIII - formalizar acordos de cooperação relativos aos direitos humanos com organismos internacionais, conforme as diretrizes do PNDH; e

XIV - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Art. 9º

- Ao Departamento de Cooperação Internacional compete:

I - realizar, monitorar e avaliar, juntamente com as áreas temáticas, acordos de cooperação com organismos internacionais, conforme as diretrizes do PNDH;

II - negociar junto a países e instituições internacionais demandas de cooperação internacional em direitos humanos, e realizar o gerenciamento dos projetos decorrentes;

III - identificar e avaliar, juntamente com as áreas temáticas da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, experiências bem sucedidas para a promoção e defesa dos direitos humanos, para fins de cooperação internacional;

IV - apoiar as áreas temáticas da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República na implementação dos projetos de cooperação internacional em direitos humanos;

V - monitorar a execução dos projetos de cooperação internacional em direitos humanos; e

VI - desenvolver os projetos de cooperação internacional, usando como linha prioritária os projetos de cooperação sul-sul.


Art. 10

- À Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos compete:

I - implementar o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos;

II - coordenar o Programa de Educação em Direitos Humanos, em articulação com os demais órgãos da administração pública federal, o Ministério Público, os Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo dos demais entes federados, as organizações da sociedade civil e organismos internacionais;

III - coordenar as ações de mobilização nacional para o Registro Civil de Nascimento e Documentação Básica, em articulação com os demais órgãos da administração pública federal, o Ministério Público, os Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo dos demais entes federados, as organizações da sociedade civil e organismos internacionais;

IV - coordenar os assuntos, as ações governamentais e as medidas referentes à promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa;

V - coordenar os assuntos, as ações governamentais e as medidas referentes à promoção e defesa dos direitos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais - LGBT;

VI - coordenar as ações de implementação, monitoramento e aperfeiçoamento dos centros de referência em direitos humanos, LGBT, idosos e centros de atendimento às vítimas;

VII - coordenar a atuação da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República em temas relacionados ao sistema de segurança pública e justiça criminal, principalmente quanto à violação de direitos humanos por profissionais desse sistema;

VIII - coordenar ações de direitos humanos para o fortalecimento das ouvidorias de polícia nos Estados e promover os direitos humanos de agentes de segurança pública;

IX - coordenar ações de prevenção e combate à tortura, de todas as formas de tratamento cruel, desumano e degradante;

X - apoiar e monitorar e supervisionar a implementação dos programas estaduais de proteção a vítimas e testemunhas e coordenar e supervisionar, no âmbito da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, a execução das atividades relacionadas com o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas;

XI - implementar a política nacional de proteção e promoção dos defensores dos direitos humanos, por meio de parcerias com órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e de organizações da sociedade civil;

XII - participar da elaboração da proposta orçamentária da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, conforme orientação do Ministro de Estado;

XIII - coordenar a produção, a sistematização e a difusão das informações relativas ao registro civil de nascimento, a centros de referência, a idosos e a LGBT, entre outros grupos socialmente vulneráveis, gerenciando os sistemas de informação sob sua responsabilidade, em articulação e conforme as diretrizes estabelecidas em ato do Secretário-Executivo;

XIV - analisar as propostas de convênios, acordos, ajustes e congêneres relacionados aos temas sob sua responsabilidade, realizando o seu acompanhamento, análise e fiscalização da execução física;

XV - articular com órgãos governamentais e não governamentais a implementação da política de promoção e defesa dos direitos humanos;

XVI - propor e incentivar a realização de campanhas de conscientização pública, visando à inclusão de idosos, LGBT, a educação em direitos humanos, a promoção do registro civil de nascimento, a divulgação dos centros de referência em direitos humanos, e os demais temas relacionados à defesa de direitos humanos;

XVII - coordenar o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua e auxiliar a implementação da Política Nacional para a População em Situação de Rua, nos termos do Decreto 7.053/2009;

Decreto 7.053, de 23/12/2009 (Assistência social. Institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento)

XVIII - exercer a função de secretaria-executiva do CNDI, do CNCD, do CNPCT, do MNPCT e demais órgãos colegiados da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, zelando pelo cumprimento de suas deliberações;

XIX - atuar no combate ao trabalho escravo em articulação com o Ministério Público da União, com os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo federal, com órgãos e entidades dos demais entes federados e com entidades da sociedade civil; e

XX - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Art. 11

- Ao Departamento de Defesa dos Direitos Humanos compete:

I - coordenar e supervisionar a elaboração dos planos, programas e projetos relacionados às políticas de combate à tortura, proteção aos defensores de direitos humanos e testemunhas ameaçadas, fortalecimento de ouvidorias de polícia nos estados e promoção dos direitos humanos de agentes de segurança pública;

II - fomentar e apoiar a especialização e a formação continuada dos atores e parceiros na execução das ações de defesa dos direitos humanos, conforme as competências do Departamento; e

III - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos.


Art. 12

- Ao Departamento de Promoção dos Direitos Humanos compete:

I - coordenar e supervisionar a elaboração dos planos, programas e projetos relacionados aos centros de referência e às políticas de educação em direitos humanos, registro civil de nascimento, promoção e defesa dos direitos de idosos e de LGBT, e de outros grupos sociais vulneráveis;

II - fomentar e apoiar a especialização e a formação continuada dos atores e parceiros na execução das ações de promoção dos direitos humanos, conforme as competências do Departamento; e

III - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos.


Art. 13

- À Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente compete:

I - assistir o Ministro de Estado nas questões relativas à criança e ao adolescente;

II - coordenar os assuntos, as ações governamentais e as medidas referentes à criança e ao adolescente;

III - coordenar, orientar e acompanhar as ações para a promoção, garantia e defesa dos direitos da criança e do adolescente, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente;

IV - participar da elaboração da proposta orçamentária da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, conforme orientação do Ministro de Estado;

V - coordenar a produção, a sistematização e a difusão das informações relativas à criança e ao adolescente, gerenciando os sistemas de informações sob sua responsabilidade, em articulação e conforme as diretrizes estabelecidas pelo Secretário-Executivo;

VI - analisar as propostas de convênios, acordos, ajustes e congêneres na área da criança e do adolescente, realizando o seu acompanhamento, análise e fiscalização da execução física;

VII - desenvolver articulações com órgãos governamentais e não governamentais, para implementação da política de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

VIII - coordenar as ações de fortalecimento do sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes;

IX - coordenar a política nacional de convivência familiar e comunitária;

X - coordenar a política do Sistema Nacional de Atendimento Sócio-educativo - Sinase;

XI - atuar em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos no âmbito do Sinase;

XII - coordenar o Programa de Proteção de Adolescentes Ameaçados de Morte;

XIII - coordenar as ações de prevenção e de enfrentamento do abuso e da exploração sexual de crianças e adolescentes;

XIV - emitir parecer técnico sobre projetos de lei afetos à área que estejam em tramitação no Congresso Nacional e submeter à consideração do Ministro de Estado novas propostas legislativas de interesse da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

XV - acompanhar a formulação e a execução física e orçamentária dos convênios da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

XVI - coordenar as ações de monitoramento e avaliação de convênios;

XVII - propor e incentivar a realização de campanhas de conscientização pública relacionadas aos direitos da criança e do adolescente;

XVIII - exercer as funções de Secretaria-Executiva do Conanda e demais órgãos colegiados da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, zelando pelo cumprimento de suas deliberações; e

XIX - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Art. 14

- Ao Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da Criança e do Adolescente compete:

I - coordenar e supervisionar a elaboração dos planos, programas e projetos que compõem a política nacional dos direitos da criança e do adolescente e propor providências para sua implantação e seu desenvolvimento;

II - fomentar e apoiar a especialização e a formação continuada dos atores e parceiros na execução da política nacional dos direitos da criança e do adolescente; e

III - assistir o Secretário Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente em suas atribuições.


Art. 15

- À Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência compete:

I - assistir o Ministro de Estado nas questões relativas a pessoas com deficiência;

II - coordenar os assuntos, as ações governamentais e as medidas referentes à pessoa com deficiência;

III - coordenar ações de prevenção e eliminação de todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência e propiciar sua plena inclusão à sociedade;

IV - coordenar, orientar e acompanhar as medidas de promoção, garantia e defesa dos ditames da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, mediante o desenvolvimento de políticas públicas de inclusão da pessoa com deficiência;

V - estimular a inclusão da proteção e da defesa dos direitos da pessoa com deficiência em todas as políticas públicas e programas;

VI - coordenar e supervisionar o Programa Nacional de Acessibilidade e o Programa de Promoção e Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e propor providências para sua implantação e seu desenvolvimento;

VII - desenvolver articulações com instituições governamentais, não governamentais e com as associações representativas de pessoas com deficiência, para a implementação da política de promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

VIII - estimular e promover a realização de audiências e consultas públicas que envolvam as pessoas com deficiência;

IX - fomentar a adoção de medidas para a proteção da integridade física e mental da pessoa com deficiência;

X - coordenar as ações de prevenção e de enfrentamento de todas as formas de exploração, violência e abuso de pessoas com deficiência;

XI - acompanhar e orientar a execução dos planos, programas e projetos da Política Nacional para Inclusão da Pessoa com Deficiência;

XII - assessorar o Ministro de Estado na articulação com o Ministério Público, com os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo federal e com os demais entes federados e as entidades da sociedade civil nas ações de combate à discriminação da pessoa com deficiência;

XIII - emitir parecer técnico sobre projetos de lei afetos à área que estejam em tramitação no Congresso Nacional e submeter à consideração do Ministro de Estado novas propostas legislativas de interesse da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

XIV - propor e elaborar atos normativos relacionados à pessoa com deficiência, conforme as diretrizes estabelecidas em ato do Secretário-Executivo;

XV - analisar as propostas de convênios, termos de parceria, acordos, ajustes e congêneres na área da pessoa com deficiência, realizando o seu monitoramento e fiscalização da execução física, no âmbito da Política Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência;

XVI - participar da elaboração da proposta orçamentária da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, conforme orientação do Ministro de Estado;

XVII - fomentar a implantação de desenho universal e tecnologia assistiva requeridas pelas pessoas com deficiência na pesquisa e no desenvolvimento de produtos, serviços, equipamentos e instalações;

XVIII - coordenar a produção, a sistematização e a difusão das informações relativas à pessoa com deficiência e gerenciar o sistema nacional de informações sobre deficiência e outros sistemas de informações sob sua responsabilidade, em articulação e conforme as diretrizes estabelecidas em ato Secretário-Executivo;

XIX - apoiar e promover estudos e pesquisas sobre temas relativos à pessoa com deficiência, para a formulação e implementação de políticas a ela destinadas;

XX - apoiar e estimular a formação, atuação e articulação da rede de Conselhos de Direitos das Pessoas com Deficiência;

XXI - propor e incentivar a realização de campanhas de conscientização pública, objetivando respeito pela autonomia, equiparação de oportunidades e inclusão social da pessoa com deficiência;

XXII - colaborar com as iniciativas de projetos de cooperação sul-sul e de acordos de cooperação com organismos internacionais na área da deficiência;

XXIII - exercer a função de secretaria-executiva do CONADE e demais órgãos colegiados afetos à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, zelando pelo cumprimento de suas deliberações;

XXIV - exercer a função de secretaria-executiva da Comissão Interministerial de Avaliação, de que trata o Decreto 6.168, de 24/07/2007; e

XXV - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Art. 16

- Ao Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da Pessoa com Deficiência compete:

I - coordenar e supervisionar a elaboração dos planos, programas e projetos que compõem a Política Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e propor providências para sua implantação e seu desenvolvimento;

II - apoiar e promover programas de formação de agentes públicos e recursos humanos em acessibilidade e tecnologia assistiva e fomentar o desenvolvimento de estudos e pesquisas nesse campo de conhecimento;

III - cooperar com Estados, Distrito Federal e Municípios para a elaboração de estudos e diagnósticos sobre a situação da tecnologia assistiva e da acessibilidade arquitetônica, urbanística, de transporte, de comunicação e de informação;

IV - fomentar e apoiar a especialização e a formação continuada dos atores e parceiros na execução da Política Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência;

V - orientar e monitorar o desenvolvimento das normas e diretrizes para acessibilidade;

VI - supervisionar os trabalhos do Comitê de Ajudas Técnicas; e

VII - assistir o Secretário de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência em suas atribuições.


Art. 17

- Ao CDDPH, criado pela Lei 4.319, de 16/03/1964, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.

Lei 4.319, de 16/03/1964 (Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CDDPH)

Art. 18

- Ao Conanda, criado pela Lei 8.242, de 12/10/1991, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.

Lei 8.242, de 12/10/1991 (Menor. Cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA)

Art. 19

- Ao CONADE cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 3.298, de 20/12/1999.

Decreto 3.298, de 20/12/1999 (Deficiente físico. Regulamenta a Lei 7.853, de 24/10/1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção)

Art. 20

- Ao CNDI cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.109, de 17/06/2004.

Decreto 5.109, de 17/06/2004 (Composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI)

Art. 21

- Ao CNCD cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 7.388, de 9/12/2010.

Decreto 7.388, de 09/12/2010 (Administrativo. Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD)

Art. 22

- À CEMDP, criada pela Lei 9.140, de 4/12/1995, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.

Lei 9.140, de 04/12/1995 (Administrativo. Reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2/09/1961 a 15 de agosto de 1979, e dá outras providências. Lei 10.536, de 14/08/2002 (arts. 1º e 4º ))

Art. 23

- À CONATRAE cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto de 31/07/2003.


Art. 24

- Ao CNPCT, criado pela Lei 12.847, de 2/08/2013, cabe exercer as competências estabelecidas na referida lei.

Lei 12.847, de 02/08/2013 (Administrativo. Institui o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; cria o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura)

Art. 25

- Ao MNPCT, criado pela Lei 12.847/2013, cabe exercer as competências estabelecidas na referida lei.

Lei 12.847, de 02/08/2013 (Administrativo. Institui o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; cria o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura)