Legislação
Decreto 8.162, de 18/12/2013
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO (Ir para)
Art. 3º- Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal e de sua pauta de audiências;
II - apoiar o Ministro de Estado na participação em eventos e no seu relacionamento com representações e autoridades nacionais e internacionais;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado;
IV - supervisionar as atividades de comunicação social da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;
V - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação das ações decorrentes do cumprimento dos acordos, convenções e outros instrumentos congêneres assinados pela República Federativa do Brasil, relacionados com os assuntos de competência da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;
VI - coordenar as ações de promoção e defesa do direito à memória e à verdade;
VII - gerenciar o banco de dados de perfis genéticos de familiares de mortos e desaparecidos políticos;
VIII - envidar esforços para localização e identificação de restos mortais sobre os quais exista dúvida de pertencimento a mortos e desaparecidos políticos;
IX - auxiliar na identificação de descendentes de mortos ou desaparecidos políticos que, em decorrência de atuação em atividades políticas de seus parentes, tenham sido afastados de suas famílias;
X - assistir o Ministro de Estado nas suas atribuições de Autoridade Central Administrativa Federal para adoção e subtração internacionais de crianças e adolescentes; e
XI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
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