Legislação

Decreto 8.162, de 18/12/2013
(D.O. 19/12/2013)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal e de sua pauta de audiências;

II - apoiar o Ministro de Estado na participação em eventos e no seu relacionamento com representações e autoridades nacionais e internacionais;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado;

IV - supervisionar as atividades de comunicação social da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

V - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação das ações decorrentes do cumprimento dos acordos, convenções e outros instrumentos congêneres assinados pela República Federativa do Brasil, relacionados com os assuntos de competência da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

VI - coordenar as ações de promoção e defesa do direito à memória e à verdade;

VII - gerenciar o banco de dados de perfis genéticos de familiares de mortos e desaparecidos políticos;

VIII - envidar esforços para localização e identificação de restos mortais sobre os quais exista dúvida de pertencimento a mortos e desaparecidos políticos;

IX - auxiliar na identificação de descendentes de mortos ou desaparecidos políticos que, em decorrência de atuação em atividades políticas de seus parentes, tenham sido afastados de suas famílias;

X - assistir o Ministro de Estado nas suas atribuições de Autoridade Central Administrativa Federal para adoção e subtração internacionais de crianças e adolescentes; e

XI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Art. 4º

- Ao Departamento de Divulgação e Promoção da Temática dos Direitos Humanos compete:

I - elaborar e executar o plano de comunicação da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

II - promover a comunicação organizacional;

III - consolidar e divulgar informações sobre os programas e ações da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e sobre os temas de direitos humanos, pelos canais institucionais e por meio da imprensa;

IV - coordenar as relações com a imprensa nacional e internacional;

V - articular a participação do Ministro de Estado e de outras autoridades da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República em entrevistas, programas de mídia e eventos;

VI - fazer pronunciamentos para a imprensa;

VII - planejar e produzir conteúdo para campanhas publicitárias institucionais e de utilidade pública e acompanhar sua produção e execução; e

VIII - gerenciar as atividades relacionadas à manutenção do conteúdo do sítio da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República na internet e estabelecer sua política de atualização e uso pelas demais áreas.


Art. 5º

- Ao Departamento de Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos compete:

I - receber, examinar e encaminhar denúncias e reclamações sobre violações de direitos humanos;

II - coordenar ações que visem à orientação e à adoção de providências para o adequado tratamento dos casos de violação de direitos humanos, sobretudo os que afetam grupos sociais vulneráveis;

III - coordenar e manter atualizado arquivo da documentação e banco de dados informatizado acerca das manifestações recebidas;

IV - coordenar o serviço de atendimento telefônico gratuito por intermédio do Disque Direitos Humanos, destinado a receber as denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informações, quando solicitado pelo denunciante;

V - atuar diretamente nos casos de denúncias de violações de direitos humanos e na resolução de tensões e conflitos sociais que envolvam violações de direitos humanos, em articulação com o Ministério Público, com os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo federal, com os demais entes federados e com organizações da sociedade;

VI - solicitar aos órgãos e instituições governamentais informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso, em caso de indício ou suspeita de violação dos direitos humanos; e

VII - propor a celebração de termos de cooperação e convênios com órgãos públicos ou organizações da sociedade que exerçam atividades congêneres, para o fortalecimento da capacidade institucional da Ouvidoria Nacional e criação de núcleos de atendimento nos Estados.

§ 1º - A Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos poderá agir de ofício quando tiver conhecimento de atos que violem os direitos humanos individuais ou coletivos.

§ 2º - A Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos poderá receber denúncias anônimas.

§ 3º - Nos casos de denúncias referentes à violação de direitos humanos de grupos cujas políticas ou diretrizes estejam sob coordenação de outras áreas, a Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos deverá atuar conforme orientação desses órgãos quanto às especificidades desses grupos.


Art. 6º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - exercer a coordenação superior dos temas, das ações governamentais e das medidas referentes às áreas de atuação da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

II - coordenar a articulação da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República com os demais órgãos do Governo federal para a condução das políticas e programas nas áreas afetas a direitos humanos;

III - coordenar as ações de implementação, monitoramento e aperfeiçoamento do PNDH;

IV - coordenar e supervisionar a elaboração dos planos de ação anuais para a implementação e monitoramento do PNDH, com definição de prazos, metas, responsáveis e orçamento para as ações;

V - atuar nas atividades relacionadas à divulgação do PNDH;

VI - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República em tramitação no Congresso Nacional, coordenando as relações da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República com o Poder Legislativo, em articulação com a Subchefia de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

VII - coordenar as relações da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República com o Poder Judiciário;

VIII - coordenar as relações da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República com os Estados, Distrito Federal e Municípios, realizando a interlocução com a Subchefia de Assuntos Federativos da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

IX - apoiar a articulação institucional da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República com órgãos governamentais, organizações não governamentais, organismos internacionais e instituições estrangeiras, tendo em vista a implementação da política nacional de direitos humanos;

X - coordenar a prospecção e discussão de indicadores e dados sobre direitos humanos e realizar pesquisas e estudos que visem a aprimorar as informações referentes a direitos humanos;

XI - promover a divulgação das informações, indicadores, pesquisas e estudos que visem a fortalecer as informações sobre direitos humanos; e

XII - coordenar o comitê de coordenação de programas e seus subcomitês, garantindo a articulação interna da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.


Art. 7º

- À Assessoria Jurídica, órgão de execução da Advocacia-Geral da União junto à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito da Secretaria de Direitos Humanos;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida na área de atuação da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado ou a dirigente de órgão colegiado;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado ou a dirigente de órgão colegiado;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos da Secretaria;

VI - pronunciar-se sobre os procedimentos administrativos disciplinares, e os respectivos recursos hierárquicos, submetidos à decisão do Ministro de Estado;

VII - receber e processar pedidos de subsídios necessários para a defesa judicial formulados pela Advocacia-Geral da União ou para a propositura de ações judiciais de interesse do órgão;

VIII - orientar a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República quanto à forma de cumprimento de decisões judiciais;

IX - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República:

a) os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos, convênios, acordos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade, ou se decida a dispensa de licitação.

X - assistir o Ministro de Estado e demais autoridades do órgão em questões jurídicas relacionadas aos Sistemas Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos e ao cumprimento das suas decisões, elaborando notas, informações e pareceres sobre o tema; e

XI - assessorar a Autoridade Central Administrativa Federal para adoção internacional e subtração internacional de crianças e adolescente, em assuntos de natureza jurídica.