Legislação
Decreto 8.162, de 18/12/2013
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO (Ir para)
Art. 7º- À Assessoria Jurídica, órgão de execução da Advocacia-Geral da União junto à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito da Secretaria de Direitos Humanos;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida na área de atuação da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado ou a dirigente de órgão colegiado;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado ou a dirigente de órgão colegiado;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos da Secretaria;
VI - pronunciar-se sobre os procedimentos administrativos disciplinares, e os respectivos recursos hierárquicos, submetidos à decisão do Ministro de Estado;
VII - receber e processar pedidos de subsídios necessários para a defesa judicial formulados pela Advocacia-Geral da União ou para a propositura de ações judiciais de interesse do órgão;
VIII - orientar a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República quanto à forma de cumprimento de decisões judiciais;
IX - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República:
a) os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos, convênios, acordos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade, ou se decida a dispensa de licitação.
X - assistir o Ministro de Estado e demais autoridades do órgão em questões jurídicas relacionadas aos Sistemas Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos e ao cumprimento das suas decisões, elaborando notas, informações e pareceres sobre o tema; e
XI - assessorar a Autoridade Central Administrativa Federal para adoção internacional e subtração internacional de crianças e adolescente, em assuntos de natureza jurídica.
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