Legislação

Decreto 8.162, de 18/12/2013

Art. 13

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 13

- À Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente compete:

I - assistir o Ministro de Estado nas questões relativas à criança e ao adolescente;

II - coordenar os assuntos, as ações governamentais e as medidas referentes à criança e ao adolescente;

III - coordenar, orientar e acompanhar as ações para a promoção, garantia e defesa dos direitos da criança e do adolescente, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente;

IV - participar da elaboração da proposta orçamentária da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, conforme orientação do Ministro de Estado;

V - coordenar a produção, a sistematização e a difusão das informações relativas à criança e ao adolescente, gerenciando os sistemas de informações sob sua responsabilidade, em articulação e conforme as diretrizes estabelecidas pelo Secretário-Executivo;

VI - analisar as propostas de convênios, acordos, ajustes e congêneres na área da criança e do adolescente, realizando o seu acompanhamento, análise e fiscalização da execução física;

VII - desenvolver articulações com órgãos governamentais e não governamentais, para implementação da política de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

VIII - coordenar as ações de fortalecimento do sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes;

IX - coordenar a política nacional de convivência familiar e comunitária;

X - coordenar a política do Sistema Nacional de Atendimento Sócio-educativo - Sinase;

XI - atuar em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos no âmbito do Sinase;

XII - coordenar o Programa de Proteção de Adolescentes Ameaçados de Morte;

XIII - coordenar as ações de prevenção e de enfrentamento do abuso e da exploração sexual de crianças e adolescentes;

XIV - emitir parecer técnico sobre projetos de lei afetos à área que estejam em tramitação no Congresso Nacional e submeter à consideração do Ministro de Estado novas propostas legislativas de interesse da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

XV - acompanhar a formulação e a execução física e orçamentária dos convênios da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

XVI - coordenar as ações de monitoramento e avaliação de convênios;

XVII - propor e incentivar a realização de campanhas de conscientização pública relacionadas aos direitos da criança e do adolescente;

XVIII - exercer as funções de Secretaria-Executiva do Conanda e demais órgãos colegiados da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, zelando pelo cumprimento de suas deliberações; e

XIX - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

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