Legislação

Decreto 8.162, de 18/12/2013

Art. 16

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 16

- Ao Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da Pessoa com Deficiência compete:

I - coordenar e supervisionar a elaboração dos planos, programas e projetos que compõem a Política Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e propor providências para sua implantação e seu desenvolvimento;

II - apoiar e promover programas de formação de agentes públicos e recursos humanos em acessibilidade e tecnologia assistiva e fomentar o desenvolvimento de estudos e pesquisas nesse campo de conhecimento;

III - cooperar com Estados, Distrito Federal e Municípios para a elaboração de estudos e diagnósticos sobre a situação da tecnologia assistiva e da acessibilidade arquitetônica, urbanística, de transporte, de comunicação e de informação;

IV - fomentar e apoiar a especialização e a formação continuada dos atores e parceiros na execução da Política Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência;

V - orientar e monitorar o desenvolvimento das normas e diretrizes para acessibilidade;

VI - supervisionar os trabalhos do Comitê de Ajudas Técnicas; e

VII - assistir o Secretário de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência em suas atribuições.

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