Legislação
Decreto 8.184, de 17/01/2014
- As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas para classificação das propostas:
I - após a fase de lances, na modalidade de pregão; e
II - no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.
§ 1º - As margens de preferência não serão aplicadas caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado nacional.
§ 2º - Caso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado, ou deixe de cumprir as obrigações previstas no art. 2º ou art. 3º, deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação das margens de preferência.
§ 3º - Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência poderá ser aplicada em relação a item ou itens específicos que compõem o grupo ou lote e o cálculo do valor global do lote deverá considerar, individualmente, o impacto da aplicação da margem sobre cada item.
§ 4º - A aplicação das margens de preferência não excluirá a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no § 8º do art. 24 do Decreto 5.450, de 31/05/2005.
Decreto 5.450, de 31/05/2005, art. 24 (Administrativo. Licitação. Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns)§ 5º - A aplicação das margens de preferência não excluirá o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto no art. 44 e art. 45 da Lei Complementar 123, de 14/12/2006.
Lei Complementar 123, de 14/12/2006, art.44, e s. (SuperSimples)§ 6º - O direito de preferência previsto no Decreto 7.174, de 12/05/2010, poderá ser exercido somente após a aplicação das margens de preferência de que trata o art. 1º.
Decreto 7.174, de 12/05/2010 (Administrativo. Licitação. Regulamenta a contratação de bens e serviços de informática e automação pela administração pública federal, direta ou indireta, pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e pelas demais organizações sob o controle direto ou indireto da União)§ 7º - A aplicação das margens de preferência ficará condicionada ao cumprimento, no momento da licitação, do disposto no § 9º do art. 3º da Lei 8.666/1993.
Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 3º (Licitação)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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