Legislação
Decreto 8.198, de 20/02/2014
Capítulo VIII - DA PADRONIZAÇÃO DOS VINHOS E DERIVADOS DA UVA E DO VINHO (Ir para)
Seção II - DO MOSTO (Ir para)
Art. 25- Ao mosto em fermentação poderá ser adicionado o corretivo álcool vínico, mosto concentrado ou sacarose dissolvida com o mosto, em conjunto ou separadamente.
§ 1º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, após comprovação técnica, poderá permitir o uso de outros corretivos.
§ 2º - As correções previstas neste artigo somente poderão ser realizadas durante a elaboração do vinho nas zonas de produção.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;