Legislação
Decreto 8.198, de 20/02/2014
(D.O. 20/02/2014)
- Os vinhos e derivados da uva e do vinho abrangidos por este Regulamento deverão atender aos seguintes requisitos:
I - apresentar característica sensorial própria da matéria-prima vegetal, animal ou mineral de sua origem, ou cuja denominação ou marca se lhe assemelhe, e conter, obrigatoriamente, essa matéria-prima nos limites estabelecidos neste Regulamento e em atos administrativos complementares;
II - o suco de uva reconstituído, elaborado a partir do suco de uva concentrado ou desidratado, deverá apresentar as mesmas características fixadas nos padrões de identidade e qualidade para o suco de uva integral;
III - para efeito deste Regulamento, a graduação alcoólica de vinhos e derivados da uva e do vinho será expressa em porcentagem de volume de álcool etílico à temperatura de vinte graus Celsius;
IV - no vinho ou derivado da uva e do vinho que contiver gás carbônico, a medida da pressão gasosa será expressa em atmosferas à temperatura de vinte graus Celsius;
V - a água destinada à produção de derivados da uva e do vinho deverá observar o padrão oficial de potabilidade;
VI - os coeficientes de congêneres, componentes voláteis não álcoois, substâncias voláteis não álcoois, componentes secundários não álcoois dos derivados da uva e do vinho destilados e retificados serão definidos pela soma de acidez volátil (expressa em ácido acético), aldeídos (expressos em acetaldeído), ésteres (expressos em acetato de etila), álcoois superiores (expressos pelo somatório dos mesmos) e furfural, todos expressos em miligramas por cem mililitros de álcool anidro;
VII - os coeficientes de congêneres dos derivados da uva e do vinho destilados e retificados, quando necessário, serão estabelecidos em ato administrativo complementar do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
VIII - os açúcares adicionados ao produto serão expressos em glicose.
- Os vinhos e derivados da uva e do vinho observarão os seus respectivos padrões de identidade e qualidade.
- Os vinhos e derivados da uva e do vinho não previstos em lei poderão ser disciplinados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observadas as disposições concernentes a sua classificação e atendida a característica peculiar do produto.
Parágrafo único - Os derivados da uva e do vinho que não dispuserem de padrões de identidade e qualidade definidos observarão os parâmetros estabelecidos em suas composições cadastradas.
- Ao mosto em fermentação poderá ser adicionado o corretivo álcool vínico, mosto concentrado ou sacarose dissolvida com o mosto, em conjunto ou separadamente.
§ 1º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, após comprovação técnica, poderá permitir o uso de outros corretivos.
§ 2º - As correções previstas neste artigo somente poderão ser realizadas durante a elaboração do vinho nas zonas de produção.
- O limite para a correção a que se refere o art. 25 deverá corresponder a uma elevação máxima de três por cento em álcool, volume por volume, na graduação alcoólica dos vinhos, à temperatura de vinte graus Celsius. [[Decreto 8.198/2014, art. 25.]]
Decreto 11.698, de 11/09/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - Para a segunda fermentação de vinhos espumantes e para a tomada de pressão de vinhos moscatéis espumantes, será permitida uma correção adicional que resulte no acréscimo de até um e meio por cento em álcool, volume por volume, proveniente dos açúcares adicionados, e que totalize um limite máximo de correção de quatro e meio por cento em álcool, volume por volume, na graduação alcoólica, à temperatura de vinte graus Celsius.
Redação anterior (caput do Decreto 9.348, de 17/04/2018, art. 1º): [Art. 16 - O limite para a correção referida no art. 25 deve corresponder a uma elevação máxima de três por cento em álcool, volume por volume, na graduação alcoólica dos vinhos, à temperatura de vinte graus Celsius: [[Decreto 8.198/2014, art. 25.]]
Redação anterior (original): [Art. 26 - O limite para correção referida no art. 25 deve corresponder a uma elevação máxima de:
I - (Revogado pelo Decreto 9.348, de 17/04/2018, art. 2º).
Redação anterior (original): [I - para vinhos com graduação alcoólica de dez a treze por cento, em volume, à temperatura de vinte graus Celsius, elaborados a partir de uvas da variedade Vitis vinifera:
a) dois por cento em álcool, volume por volume, na graduação alcoólica dos vinhos, durante um período de quatro anos a partir da publicação deste Regulamento; e
b) um por cento em álcool, volume por volume, na graduação alcoólica dos vinhos, após quatro anos da publicação deste Regulamento;]
II - (Revogado pelo Decreto 9.348, de 17/04/2018, art. 2º).
Redação anterior: [II - para vinhos com graduação alcoólica de nove a treze por cento, em volume, a vinte graus Celsius, elaborados a partir de uvas da variedade híbrida ou americana:
a) três por cento em álcool, volume por volume, na graduação alcoólica dos vinhos, durante um período de quatro anos a partir da publicação deste Regulamento; e
b) dois por cento em álcool, volume por volume, na graduação alcoólica dos vinhos, após quatro anos da publicação deste Regulamento;]
III - para a segunda fermentação de vinhos espumantes, será permitido o acréscimo de até um e meio por cento em álcool, volume por volume, proveniente dos açúcares adicionados; e
IV - para os moscatéis espumantes, será permitido o acréscimo de até dois por cento, em álcool, volume por volume, proveniente dos açúcares adicionados.]
- Para os vinhos não previstos no parágrafo único do art. 26, a correção a que se refere o art. 25 não poderá resultar em produto com graduação alcoólica inferior a nove por cento ou superior a treze por cento, volume por volume, à temperatura de vinte graus Celsius. [[Decreto 8.198/2014, art. 25. Decreto 8.198/2014, art. 26.]]
Redação anterior (original): [Art. 27 - Fica vedada a correção para vinhos de Vitis vinifera com graduação alcoólica inferior a dez por cento e superior a treze por cento, em volume, à temperatura de vinte graus Celsius, e para vinhos de uvas híbridas ou uvas americanas com graduação alcoólica inferior a nove por cento e superior a treze por cento, em volume, à temperatura de vinte graus Celsius.]
- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá determinar anualmente, mediante ato próprio, considerada a previsão de futura safra, qual ou quais dos corretivos, previstos no art. 25, poderão ser utilizados para a finalidade de correção do mosto e a sua proporção. [[Decreto 8.198/2014, art. 25.]]
- (Revogado pelo Decreto 9.348, de 17/04/2018, art. 2º).
Redação anterior (original): [Art. 29 - Em situações excepcionais, em ano e em regiões de produção com condições climáticas comprovadamente desfavoráveis à maturação das uvas e a partir da demanda do setor produtivo, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá aumentar a correção prevista no art. 26, respeitando-se o limite máximo de três por cento.]
- Em casos especiais e mediante prévia autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o mosto concentrado poderá ser fermentado, destinando-se o produto resultante à elaboração de álcool vínico.
- Quanto ao teor de açúcares totais, expresso em gramas de glicose por litro, o vinho de mesa será classificado em:
I - seco - o que contiver até quatro gramas de glicose por litro;
II - demi-sec ou meio-seco - o que contiver superior a quatro e até vinte e cinco gramas de glicose por litro; ou
III - suave ou doce - o que contiver superior a vinte e cinco gramas de glicose por litro, sendo que para os vinhos de Vitis vinifera o limite máximo é de oitenta gramas de glicose por litro.
- Quanto ao teor de açúcares totais, expresso em gramas de glicose por litro, o vinho frisante será classificado em:
I - seco - o que contiver até quatro gramas de glicose por litro;
II - demi-sec ou meio-seco - o que contiver superior a quatro e até vinte e cinco gramas de glicose por litro; ou
III - suave ou doce - o que contiver superior a vinte e cinco e até oitenta gramas de glicose por litro.
- Quanto ao teor de açúcares totais, expresso em gramas de glicose por litro, o vinho fino será classificado em:
I - seco - o que contiver até quatro gramas de glicose por litro;
II - demi-sec ou meio-seco - o que contiver superior a quatro e até vinte e cinco gramas de glicose por litro; ou
III - suave ou doce - o que contiver superior a vinte e cinco e até oitenta gramas de glicose por litro.
- Quanto ao teor de açúcares totais, expresso em gramas de glicose por litro, o vinho leve será classificado em:
I - seco - o que contiver até quatro gramas de glicose por litro;
II - demi-sec ou meio-seco - o que contiver superior a quatro e até vinte e cinco gramas de glicose por litro; ou
III - suave ou doce - o que contiver superior a vinte e cinco e até oitenta gramas de glicose por litro.
- Quanto ao teor de açúcares totais, expresso em gramas de glicose por litro, o espumante natural será classificado em:
I - nature - o que contiver até três gramas de glicose por litro;
II - extra-brut - o que contiver superior a três e até oito gramas de glicose por litro;
III - brut - o que contiver superior a oito e até quinze gramas de glicose por litro;
IV - sec ou seco - o que contiver superior a quinze e até vinte gramas de glicose por litro;
V - demi-sec, meio-seco ou meio-doce - o que contiver superior a vinte e até sessenta gramas de glicose por litro; ou
VI - doce - o que contiver superior a sessenta gramas de glicose por litro.
- Quanto ao teor de açúcares totais, expresso em gramas de glicose por litro, o vinho gaseificado será classificado em:
I - seco - o que contiver até vinte gramas de glicose por litro;
II - meio-seco ou meio-doce - o que contiver superior a vinte e até sessenta gramas de glicose por litro; ou
III - doce - o que contiver superior a sessenta gramas de glicose por litro.
- Quanto ao teor de açúcares totais, expresso em gramas de glicose por litro, o vinho licoroso será classificado em:
I - seco - o que contiver até vinte gramas de glicose por litro; ou
II - doce - o que contiver superior a vinte gramas de glicose por litro.
- Quanto ao teor de açúcares totais, expresso em gramas de glicose por litro, o vinho composto será classificado em:
I - seco ou dry - o que contiver até quarenta gramas de glicose por litro;
II - meio-seco ou meio-doce - o que contiver superior a quarenta e até oitenta gramas de glicose por litro; ou
III - doce, o que contiver superior a oitenta gramas de glicose por litro.
- O adoçamento do vinho somente poderá ser efetuado com sacarose na forma sólida, no próprio vinho, ou com mosto simples de uva, mosto concentrado ou mosto concentrado retificado.
Parágrafo único - O adoçamento com mosto deverá ser realizado apenas na zona de produção.
- Ficam proibidas a industrialização e a comercialização de vinhos e derivados da uva e do vinho cuja relação de proporcionalidade entre matéria-prima e produto não obedeça aos limites tecnológicos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º - No caso de vinho, a proporcionalidade de que trata o caput não poderá ser superior a quatro quintos após a separação das borras.
§ 2º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, considerando as condições peculiares de cada safra, zonas de produção e as variedades de uvas, poderá estabelecer outros índices de proporcionalidade.
- O vinho destinado à elaboração de vinagre deverá ser acetificado na origem, de modo que apresente, após a acetificação, uma acidez volátil não inferior a seis décimos por cento de ácido acético, em volume.
- Os fornecedores de vinho destinado à elaboração de vinagre providenciarão a aquisição do vinagre para acetificá-lo até o limite mínimo previsto no art. 41 e o estocarão em tanque próprio, em prédio isolado, de forma a evitar contaminação. [[Decreto 8.198/2014, art. 41.]]
- A operação de acetificação do vinho-base deverá ser feita no próprio recipiente que fará seu transporte até o destino ou no local previsto no art. 42, com utilização de equipamento específico para tal fim. [[Decreto 8.198/2014, art. 42.]]
- A adição de corante ao vinagre de vinho tinto está condicionada à previsão em ato administrativo complementar do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.