Legislação
Decreto 8.198, de 20/02/2014
Capítulo VIII - DA PADRONIZAÇÃO DOS VINHOS E DERIVADOS DA UVA E DO VINHO (Ir para)
Seção II - DO MOSTO (Ir para)
Art. 27- Para os vinhos não previstos no parágrafo único do art. 26, a correção a que se refere o art. 25 não poderá resultar em produto com graduação alcoólica inferior a nove por cento ou superior a treze por cento, volume por volume, à temperatura de vinte graus Celsius. [[Decreto 8.198/2014, art. 25. Decreto 8.198/2014, art. 26.]]
Redação anterior (original): [Art. 27 - Fica vedada a correção para vinhos de Vitis vinifera com graduação alcoólica inferior a dez por cento e superior a treze por cento, em volume, à temperatura de vinte graus Celsius, e para vinhos de uvas híbridas ou uvas americanas com graduação alcoólica inferior a nove por cento e superior a treze por cento, em volume, à temperatura de vinte graus Celsius.]
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