Legislação
Decreto 8.198, de 20/02/2014
Capítulo XI - DO CONTROLE DE VINHOS E DERIVADOS DA UVA E DO VINHO (Ir para)
Art. 51- Os vinhos e derivados da uva e do vinho destinados exclusivamente à exportação poderão ser elaborados, denominados e rotulados de acordo com a legislação, usos e costumes do país a que se destinam, sendo proibida sua comercialização no mercado interno, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 275 do Decreto 7.212, de 15/06/2010. [[Decreto 7.212/2010, art. 275.]]
Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 275 (IPI. Regulamento do IPI/2010)Parágrafo único - A elaboração e a denominação dos produtos típicos do Brasil deverão atender aos padrões de identidade e qualidade estabelecidos para o território brasileiro.
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