Legislação
Decreto 8.198, de 20/02/2014
Capítulo X - DO CONTROLE DE MATÉRIAS-PRIMAS (Ir para)
Art. 48- O controle da produção e circulação da matéria-prima será realizado em conformidade com as normas estabelecidas neste Regulamento.
Parágrafo único - O controle da matéria-prima será efetuado de acordo com a quantidade e suas características físicas e químicas e, no caso do destilado alcoólico, em função do teor alcoólico, expresso em álcool anidro, e pela quantidade da matéria-prima empregada.
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