Legislação
Decreto 8.198, de 20/02/2014
(D.O. 20/02/2014)
Art. 48
- O controle da produção e circulação da matéria-prima será realizado em conformidade com as normas estabelecidas neste Regulamento.
Parágrafo único - O controle da matéria-prima será efetuado de acordo com a quantidade e suas características físicas e químicas e, no caso do destilado alcoólico, em função do teor alcoólico, expresso em álcool anidro, e pela quantidade da matéria-prima empregada.
Art. 49
- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fixará os requisitos para o transporte e avaliação da qualidade da uva destinada à industrialização.