Legislação

Decreto 8.198, de 20/02/2014

Art. 28

Capítulo VIII - DA PADRONIZAÇÃO DOS VINHOS E DERIVADOS DA UVA E DO VINHO (Ir para)

Seção II - DO MOSTO (Ir para)

Art. 28

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá determinar anualmente, mediante ato próprio, considerada a previsão de futura safra, qual ou quais dos corretivos, previstos no art. 25, poderão ser utilizados para a finalidade de correção do mosto e a sua proporção. [[Decreto 8.198/2014, art. 25.]]

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