Legislação

Decreto 8.198, de 20/02/2014

Art. 77

Capítulo XIX - DAS PROIBIÇÕES E INFRAÇÕES (Ir para)

Seção II - DAS RESPONSABILIDADES (Ir para)

Art. 77

- Quando a infração constituir-se adulteração ou falsificação, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento representará junto ao órgão competente para a apuração da responsabilidade penal.

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