Legislação

Decreto 8.198, de 20/02/2014
(D.O. 20/02/2014)

Art. 76

- As responsabilidades administrativas, civil e penal, pela prática das infrações previstas no art. 75 recairão, isolada ou cumulativamente, sobre: [[Decreto 8.198/2014, art. 75.]]

I - o responsável técnico, pela formulação ou composição do produto, do processo produtivo e das condições de estocagem ou armazenamento, caso em que a autoridade competente notificará ao respectivo conselho profissional;

II - todo aquele que concorrer para a prática da infração ou dela obtiver vantagem; e

III - o transportador, o comerciante ou o armazenador, pelo produto que estiver sob sua guarda ou responsabilidade, quando a procedência deste não for comprovada por meio de documento fiscal ou quando eles concorrerem para a alteração da identidade e qualidade do produto.

Parágrafo único - A responsabilidade do produtor, padronizador, envasilhador, exportador e importador prevalecerá, mesmo fora dos seus estabelecimentos, quando o vinho e derivado da uva e do vinho permanecer em vasilhame fechado e inviolado.


Art. 77

- Quando a infração constituir-se adulteração ou falsificação, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento representará junto ao órgão competente para a apuração da responsabilidade penal.