Legislação

Decreto 8.198, de 20/02/2014

Art. 88

Capítulo XX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 88

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirá os processos e os produtos a serem objeto de certificação e implementará os meios para o atendimento deste fim, conforme disposto no Decreto 5.741, de 30/03/2006, que organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

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Decreto 5.741, de 30/03/2006 (Sanidade Agropecuária. Lei 8.171/91, arts. 27-A, 28-A, e 29-A. Regulamento)