Legislação
Decreto 8.198, de 20/02/2014
Capítulo XX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 88- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirá os processos e os produtos a serem objeto de certificação e implementará os meios para o atendimento deste fim, conforme disposto no Decreto 5.741, de 30/03/2006, que organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
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