Legislação

Decreto 8.198, de 20/02/2014
(D.O. 20/02/2014)

Art. 85

- No desempenho de suas ações nos estabelecimentos de que trata este Regulamento, a autoridade fiscalizadora poderá requisitar do detentor dos produtos abrangidos neste Regulamento, mão de obra auxiliar para a coleta de amostras.

Parágrafo único - O impedimento às ações de que trata o caput caracteriza embaraço à fiscalização, sujeitando o infrator às responsabilidades previstas neste Regulamento.


Art. 86

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disciplinará sobre:

I - os requisitos, critérios e procedimentos para a classificação e o registro de estabelecimentos e de produtos, definindo-se a documentação necessária, o local e a forma de apresentação, prazos e meios para o cumprimento de diligências;

II - os requisitos, critérios e procedimentos para a expedição da Guia de Livre Trânsito para a comercialização de vinhos e derivados da uva e do vinho, a granel;

III - a demarcação das zonas de produção de uvas, vinhos e derivados da uva e do vinho;

IV - os dizeres obrigatórios que deverão constar no rótulo dos vinhos e derivados da uva e do vinho, assim como o modo, a forma, o tamanho e a disposição dos caracteres, inclusive para vinhos e derivados da uva e do vinho importados, admitindo o uso de rótulo complementar ou contrarrótulo, com os dizeres obrigatórios;

V - o reconhecimento e definição de vinhos e derivados da uva e do vinho, de acordo com a classificação e padronização;

VI - a padronização dos vinhos e derivados da uva e do vinho e sua complementação;

VII - os modelos, finalidades e os procedimentos relativos aos documentos de fiscalização;

VIII - a inspeção, fiscalização e controle da produção, industrialização e manipulação de vinhos e derivados da uva e do vinho;

IX - os critérios e procedimentos de coleta de amostras de fiscalização e de controle, os encaminhamentos dos resultados das análises laboratoriais, assim como os procedimentos para a análise pericial ou perícia de contraprova e análise ou perícia de desempate;

X - os coeficientes de congêneres dos derivados da uva e do vinho destilados e retificados, quando for o caso;

XI - o processo administrativo de apuração de infração;

XII - o controle de envelhecimento dos vinhos e dos destilados alcoólicos derivados da uva e do vinho, contemplando conceituação do processo, requisitos, prazos mínimos, capacidade, tipo e forma do recipiente e infraestrutura para o envelhecimento;

XIII - o emprego de aditivos e coadjuvantes de tecnologia de fabricação utilizados na elaboração de vinhos e derivados da uva e do vinho, assim como os meios de conservação desses produtos, em conformidade com a legislação específica;

XIV - a destinação de produtos resultantes do aproveitamento ou reaproveitamento de matérias-primas, vinhos e derivados da uva e do vinho;

XV - a criação de sinais de conformidade, que poderão ser utilizados pelos estabelecimentos que tenham optado pela adoção de sistemas de identificação de perigos para a saúde, perda de qualidade e integridade econômica dos produtos, por meio da implantação de programa de análise de perigos e pontos críticos de controle e outros programas autorizados;

XVI - as definições, conceitos, objetivos, campo de aplicação e condições gerais para a adoção dos sistemas previstos no inciso XV do caput, bem como para a implantação de programa de análise de perigos e pontos críticos de controle e outros programas autorizados;

XVII - a infraestrutura básica para instalação e funcionamento dos estabelecimentos de vinhos e derivados da uva e do vinho, de acordo com a atividade desenvolvida e linha de produção;

XVIII - as normas gerais de boas práticas de fabricação para os estabelecimentos de vinhos e derivados da uva e do vinho previstos neste Regulamento, de acordo com a atividade desenvolvida e linha de produção;

XIX - os critérios relativos ao processo de elaboração de vinhos e derivados da uva e do vinho; e

XX - a definição e classificação de outros produtos derivados da uva e do vinho ou com base em vinho, não previstos na Lei 7.678/1988.

Referências ao art. 86
Art. 87

- Para efeito deste Regulamento, os derivados alcoólicos com graduação alcoólica de quinze a cinquenta e quatro por cento em volume, exceto os fermentados, poderão conter, em sua rotulagem, a expressão bebida alcoólica espirituosa.


Art. 88

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirá os processos e os produtos a serem objeto de certificação e implementará os meios para o atendimento deste fim, conforme disposto no Decreto 5.741, de 30/03/2006, que organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

Referências ao art. 88