Legislação
Decreto 8.198, de 20/02/2014
Capítulo XIX - DAS PROIBIÇÕES E INFRAÇÕES (Ir para)
Seção III - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO (Ir para)
Art. 80- Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, as infrações contidas no art. 75 sujeitam o infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções administrativas:
I - advertência;
II - multa no valor de até R$ 19.310,27 (dezenove mil, trezentos e dez reais e vinte e sete centavos) em atendimento ao disposto no inciso II do art. 36 da Lei 7.678/1988; [[[Lei 7.678/1988, art. 36.]]
III - inutilização do produto, matéria-prima, ingrediente, rótulo, embalagem e produto de uso enológico;
IV - interdição de estabelecimento, seção ou equipamento;
V - suspensão da produção e comercialização do produto;
VI - suspensão do registro do produto;
VII - cassação do registro do estabelecimento, podendo ser cumulada com a proibição de venda e publicidade dos produtos; e
VIII - cassação do registro do produto, podendo ser cumulada com a proibição de venda e publicidade do produto.
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