Legislação

Decreto 8.198, de 20/02/2014
(D.O. 20/02/2014)

Art. 78

- A autoridade competente que tomar conhecimento, por qualquer meio, da ocorrência de infração é obrigada a promover a sua imediata apuração por meio de processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade.


Art. 79

- As infrações contidas no art. 75 deste Regulamento serão apuradas em regular processo administrativo, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados os ritos e prazos legais. [[Decreto 8.198/2014, art. 75.]]

§ 1º - A defesa ao auto de infração deverá ser dirigida à autoridade competente do órgão fiscalizador, por escrito, no prazo máximo de vinte dias a contar da data de ciência do autuado.

§ 2º - Juntada ao processo a defesa ou o termo de revelia, o chefe do órgão técnico especializado da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da unidade da Federação de jurisdição da ocorrência da infração terá prazo máximo de quarenta e cinco dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, para instruí-lo com relatório e proceder ao julgamento.


Art. 80

- Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, as infrações contidas no art. 75 sujeitam o infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções administrativas:

I - advertência;

II - multa no valor de até R$ 19.310,27 (dezenove mil, trezentos e dez reais e vinte e sete centavos) em atendimento ao disposto no inciso II do art. 36 da Lei 7.678/1988; [[[Lei 7.678/1988, art. 36.]]

III - inutilização do produto, matéria-prima, ingrediente, rótulo, embalagem e produto de uso enológico;

IV - interdição de estabelecimento, seção ou equipamento;

V - suspensão da produção e comercialização do produto;

VI - suspensão do registro do produto;

VII - cassação do registro do estabelecimento, podendo ser cumulada com a proibição de venda e publicidade dos produtos; e

VIII - cassação do registro do produto, podendo ser cumulada com a proibição de venda e publicidade do produto.

Referências ao art. 80
Art. 81

- Serão considerados, para efeito de fixação da sanção, a gravidade do fato, em vista de sua consequência à saúde, a infringência aos direitos do consumidor, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.

§ 1º - São circunstâncias atenuantes:

I - não ter sido a ação do infrator fundamental para a consecução da infração;

II - ter o infrator, por espontânea vontade, reparado o ato lesivo que lhe for imputado;

III - ser o infrator primário;

IV - a infração ter sido cometida acidentalmente;

V - a infração não resultar em vantagem econômica para o infrator; ou

VI - a infração não afetar a qualidade do produto.

§ 2º - São circunstâncias agravantes:

I - ser o infrator reincidente;

II - ter o infrator visado à obtenção de qualquer tipo de vantagem;

III - ter a infração consequência danosa ou risco à saúde do consumidor; ou

IV - ter o infrator colocado obstáculo ou embaraço à ação da fiscalização ou inspeção.

§ 3º - No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da sanção será considerada em razão da que seja preponderante.

§ 4º - Verifica-se reincidência quando o infrator cometer nova infração depois da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica ou específica.

§ 5º - A reincidência genérica é caracterizada pelo cometimento de nova infração e a reincidência específica é caracterizada pela repetição de infração já anteriormente cometida.

§ 6º - Nos casos de aplicação de sanção na forma de multa:

I - a reincidência genérica acarretará, no mínimo, a duplicação do valor a ser aplicado; e

II - a reincidência específica acarretará, no mínimo, a triplicação do valor a ser aplicado, sendo que o valor base a ser considerado será igual ao valor da multa aplicada no último julgamento de igual reincidência.

§ 7º - Quando a mesma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo deste Regulamento, prevalecerá, para efeito de punição, o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico.

§ 8º - Apurando-se no mesmo processo a prática de duas ou mais infrações, serão aplicadas multas de forma cumulativa.


Art. 82

- A aplicação das sanções administrativas previstas neste Regulamento ocorrerá da seguinte forma:

I - advertência, que será aplicada, quando:

a) o infrator for primário, não tiver agido com dolo e, ainda, a infração não se constituir adulteração ou falsificação; ou

b) o infrator ampliar, reduzir ou remodelar a área de instalação industrial registrada sem a devida comunicação junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, alteração esta que não aumente o risco de contaminação dos vinhos e derivados da uva e do vinho previstos neste Regulamento;

II - multa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 19.310,27 (dezenove mil, trezentos e dez reais e vinte e sete centavos), independentemente de outras sanções previstas neste Regulamento, ainda que o infrator seja primário, nos casos em que incorrer nas infrações previstas no art. 75, ressalvado o caso previsto na alínea [b] do inciso I do caput; [[Decreto 8.198/2014, art. 75.]]

III - inutilização de vinhos e derivados da uva e do vinho e de rótulos, embalagens ou vasilhames, nos casos de adulteração, falsificação ou quando em caso de outras infrações, por decisão da autoridade julgadora, o produto não puder ser reaproveitado, ficando as despesas e os meios de execução por conta do infrator;

IV - interdição de estabelecimento, de seção ou de equipamento quando o estabelecimento produtor, padronizador, envasilhador, atacadista ou importador não possuir registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou, ainda, quando o equipamento ou a instalação forem inadequados e o responsável legal, quando intimado, não suprir a deficiência no prazo determinado;

V - suspensão de registro de produto pelo período de até dois anos quando o infrator for reincidente na ocorrência do disposto no art. 75; e [[Decreto 8.198/2014, art. 75.]]

VI - cassação de registro de estabelecimento ou de produto quando o infrator for reincidente nos casos de adulteração ou falsificação, ou com antecedentes de não cumprir as exigências legais ou, ainda, quando comprovadamente o estabelecimento não possuir condições de funcionamento.

Parágrafo único - A aplicação de sanções administrativas não exime o infrator da responsabilidade civil ou criminal.


Art. 83

- Proferido o julgamento do auto de infração, a autoridade julgadora expedirá notificação ao infrator e, se procedente, determinará inscrição do estabelecimento em cadastro de infratores.

§ 1º - Quando do cumprimento da notificação, havendo embaraço à sua execução, a autoridade fiscalizadora poderá requisitar o auxílio de força policial, além de lavrar auto de infração por embaraço à ação da fiscalização.

§ 2º - A inutilização será acompanhada pela fiscalização após a remessa da notificação ao autuado no prazo estabelecido, observadas as normas ambientais vigentes, sendo que os recursos e meios necessários à execução da inutilização correrão por conta do infrator

§ 3º - O valor da multa deverá ser recolhido até a data de vencimento da Guia de Recolhimento da União - GRU.

§ 4º - Em caso de recurso, a cobrança da multa será suspensa até a decisão administrativa transitada em julgado.

§ 5º - A multa que não for paga no prazo previsto será inscrita na Dívida Ativa da União.


Art. 84

- Da decisão administrativa de primeira instância cabe recurso à instância central da área de vinhos e bebidas, interposto no prazo de vinte dias, a contar do dia seguinte ao do recebimento da notificação de julgamento.

Parágrafo único - A decisão de segunda instância será proferida no prazo de quarenta e cinco dias, salvo prorrogação por igual período, contado do recebimento do recurso pela autoridade julgadora.