Legislação

Decreto 8.198, de 20/02/2014

Art. 40

Capítulo VIII - DA PADRONIZAÇÃO DOS VINHOS E DERIVADOS DA UVA E DO VINHO (Ir para)

Seção III - DOS VINHOS (Ir para)

Art. 40

- Ficam proibidas a industrialização e a comercialização de vinhos e derivados da uva e do vinho cuja relação de proporcionalidade entre matéria-prima e produto não obedeça aos limites tecnológicos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º - No caso de vinho, a proporcionalidade de que trata o caput não poderá ser superior a quatro quintos após a separação das borras.

§ 2º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, considerando as condições peculiares de cada safra, zonas de produção e as variedades de uvas, poderá estabelecer outros índices de proporcionalidade.

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