Legislação
Decreto 8.198, de 20/02/2014
Capítulo VIII - DA PADRONIZAÇÃO DOS VINHOS E DERIVADOS DA UVA E DO VINHO (Ir para)
Seção IV - DO VINAGRE (Ir para)
Art. 43- A operação de acetificação do vinho-base deverá ser feita no próprio recipiente que fará seu transporte até o destino ou no local previsto no art. 42, com utilização de equipamento específico para tal fim. [[Decreto 8.198/2014, art. 42.]]
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