Legislação
Decreto 8.198, de 20/02/2014
Capítulo XV - DAS ATIVIDADES DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 62- A inspeção e fiscalização previstas no art. 61 serão exercidas, no âmbito da competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por fiscal federal agropecuário, devidamente identificado funcionalmente, para: [[Decreto 8.198/2014, art. 61.]]
I - colher amostras necessárias às análises de fiscalização e de controle de importação, lavrando-se o respectivo termo;
II - realizar inspeção e fiscalização rotineira nos estabelecimentos e locais abrangidos por este Regulamento para verificar a conformidade das instalações, processos produtivos, equipamentos, utensílios, matérias-primas, ingredientes, rótulos, embalagens, vasilhames e produtos, frente às normas legais vigentes, assim como apurar a prática de infrações ou de eventos que tornem os produtos passíveis de alteração, lavrando o respectivo termo;
III - realizar vistoria nos estabelecimentos para efeito de registro, lavrando-se o respectivo laudo;
IV - verificar a procedência e condições do produto, quando exposto à venda, lavrando-se o devido termo;
V - promover o fechamento de estabelecimento ou seção, lavrando-se o respectivo termo;
VI - proceder à apreensão, lavrando-se o respectivo termo;
VII - executar a sanção de interdição;
VIII - lavrar auto de infração;
IX - requisitar, por intimação, no âmbito de sua competência funcional, a adoção de providências corretivas e a apresentação de quaisquer documentos que se façam necessários à atividade de fiscalização;
X - realizar auditorias necessárias à verificação de conformidade dos programas de boas práticas de fabricação, de análise de perigos e pontos críticos de controle e outros programas de qualidade implantados pelos estabelecimentos previstos no art. 6º deste Regulamento, assim como dos serviços prestados pelas entidades e órgãos certificadores credenciados;
XI - acompanhar a inutilização de vinhos e derivados da uva e do vinho, conforme disciplinados neste Regulamento;
XII - certificar os vinhos e derivados da uva e do vinho destinados à exportação;
XIII - inspecionar e dar anuência aos vinhos e derivados da uva e do vinho nas suas importações; e
XIV - desempenhar toda atividade que vise ao cumprimento das normas e procedimentos deste Regulamento.
Parágrafo único - No desempenho de suas funções, o fiscal federal agropecuário dispõe de livre acesso aos estabelecimentos, podendo requisitar o auxílio policial nos casos de risco à sua integridade física ou impedimento à execução das suas atividades.
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