Legislação

Decreto 8.198, de 20/02/2014

Art. 79

Capítulo XIX - DAS PROIBIÇÕES E INFRAÇÕES (Ir para)

Seção III - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO (Ir para)

Art. 79

- As infrações contidas no art. 75 deste Regulamento serão apuradas em regular processo administrativo, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados os ritos e prazos legais. [[Decreto 8.198/2014, art. 75.]]

§ 1º - A defesa ao auto de infração deverá ser dirigida à autoridade competente do órgão fiscalizador, por escrito, no prazo máximo de vinte dias a contar da data de ciência do autuado.

§ 2º - Juntada ao processo a defesa ou o termo de revelia, o chefe do órgão técnico especializado da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da unidade da Federação de jurisdição da ocorrência da infração terá prazo máximo de quarenta e cinco dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, para instruí-lo com relatório e proceder ao julgamento.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total