Legislação
Decreto 8.198, de 20/02/2014
(D.O. 20/02/2014)
- É proibida e constitui infração a prática, isolada ou cumulativa, do disposto abaixo:
I - produzir, preparar, beneficiar, envasilhar, acondicionar, rotular, transportar, exportar, importar, ter em depósito e comercializar vinhos e derivados da uva e do vinho que estejam em desacordo com os padrões de identidade e qualidade;
II - produzir ou elaborar, acondicionar, padronizar, envasilhar ou engarrafar, exportar e importar vinhos e derivados da uva e do vinho, em qualquer parte do território nacional, sem o prévio registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou com o registro suspenso;
III - comercializar vinhos e derivados da uva e do vinho nacionais sem o prévio registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou com o registro suspenso;
IV - transportar, armazenar, expor à venda ou comercializar vinho e derivados da uva e do vinho desprovidos de comprovação de procedência, por meio de documento fiscal, bem como sem o registro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - adulterar ou falsificar vinhos e derivados da uva e do vinho;
VI - ampliar, reduzir ou remodelar a área de instalação industrial registrada, fazendo-o em desacordo com as normas específicas estabelecidas ou sem a devida comunicação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - funcionar o estabelecimento de vinhos e derivados da uva e do vinho sem a devida infraestrutura básica exigida;
VIII - funcionar o estabelecimento de vinhos e derivados da uva e do vinho em condições higiênico-sanitárias inadequadas;
IX - funcionar o estabelecimento de vinhos e derivados da uva e do vinho sem dispor de responsável técnico pela produção, manipulação e padronização;
X - alterar a composição do produto registrado sem comunicar previamente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XI - manter em estoque ou utilizar rótulo em desconformidade com o disposto neste Regulamento e em atos administrativos complementares;
XII - adquirir ou manter em depósito substância que possa ser empregada na alteração proposital do produto, com exceção das substâncias necessárias e indispensáveis às atividades do estabelecimento, que deverão ser mantidas sob rigoroso controle em local isolado e apropriado;
XIII - deixar de atender intimação no prazo estipulado;
XIV - causar embaraço, impedir ou dificultar, por qualquer meio, a ação fiscalizadora;
XV - fazer uso de processo, de substância ou de aditivo não autorizados ou em quantidade não permitida para os vinhos e derivados da uva e do vinho;
XVI - aromatizar, colorir ou adicionar ao vinho e derivados da uva e do vinho substâncias estranhas destinadas a ocultar alteração ou aparentar qualidade superior à real;
XVII - adicionar substâncias modificativas da composição, natureza e qualidade dos vinhos e derivados da uva e do vinho ou que provoquem a sua deterioração;
XVIII - substituir, total ou parcialmente, os componentes dos vinhos e derivados da uva e do vinho;
XIX - mencionar na rotulagem composição e demais especificações diferentes das do produto;
XX - prestar falsa declaração ou declaração inexata perante o órgão fiscalizador;
XXI - importar, manter em depósito ou comercializar vinhos e derivados da uva e do vinho importados em desconformidade com o disposto neste Regulamento;
XXII - deixar de declarar, no prazo determinado, a produção, estoque, entrada, saída e comercialização de uva, vinho ou derivado da uva e do vinho;
XXIII - fazer uso de sinal de conformidade instituído pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sem a devida autorização do órgão competente;
XXIV - agir como depositário infiel de mercadoria apreendida pelo órgão fiscalizador;
XXV - manter matéria-prima, ingredientes, vinhos e derivados da uva e do vinho armazenados em condições inadequadas, quanto à sua segurança e integridade;
XXVI - transportar ou comercializar vinhos e derivados da uva e do vinho, a granel, sem a respectiva Guia de Livre Trânsito;
XXVII - utilizar, no acondicionamento de vinhos e derivados da uva e do vinho, embalagens e recipientes que não atendam às normas técnicas e sanitárias;
XXVIII - declarar incorretamente a capacidade do recipiente para depósito de vinhos e derivados da uva e do vinho, admitindo-se a tolerância de três por cento;
XXIX - utilizar todo e qualquer processo de manipulação empregado para aumentar, imitar ou produzir artificialmente vinhos e derivados da uva e do vinho;
XXX - dispor, no estabelecimento, de estoque de vinhos e derivados da uva e do vinho em quantidades diferentes do declarado ao órgão fiscalizador; e
XXXI - falsificar documentos de liberação e comercialização de uva, de vinho e de derivados da uva e do vinho.
- As responsabilidades administrativas, civil e penal, pela prática das infrações previstas no art. 75 recairão, isolada ou cumulativamente, sobre: [[Decreto 8.198/2014, art. 75.]]
I - o responsável técnico, pela formulação ou composição do produto, do processo produtivo e das condições de estocagem ou armazenamento, caso em que a autoridade competente notificará ao respectivo conselho profissional;
II - todo aquele que concorrer para a prática da infração ou dela obtiver vantagem; e
III - o transportador, o comerciante ou o armazenador, pelo produto que estiver sob sua guarda ou responsabilidade, quando a procedência deste não for comprovada por meio de documento fiscal ou quando eles concorrerem para a alteração da identidade e qualidade do produto.
Parágrafo único - A responsabilidade do produtor, padronizador, envasilhador, exportador e importador prevalecerá, mesmo fora dos seus estabelecimentos, quando o vinho e derivado da uva e do vinho permanecer em vasilhame fechado e inviolado.
- Quando a infração constituir-se adulteração ou falsificação, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento representará junto ao órgão competente para a apuração da responsabilidade penal.
- A autoridade competente que tomar conhecimento, por qualquer meio, da ocorrência de infração é obrigada a promover a sua imediata apuração por meio de processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade.
- As infrações contidas no art. 75 deste Regulamento serão apuradas em regular processo administrativo, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados os ritos e prazos legais. [[Decreto 8.198/2014, art. 75.]]
§ 1º - A defesa ao auto de infração deverá ser dirigida à autoridade competente do órgão fiscalizador, por escrito, no prazo máximo de vinte dias a contar da data de ciência do autuado.
§ 2º - Juntada ao processo a defesa ou o termo de revelia, o chefe do órgão técnico especializado da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da unidade da Federação de jurisdição da ocorrência da infração terá prazo máximo de quarenta e cinco dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, para instruí-lo com relatório e proceder ao julgamento.
- Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, as infrações contidas no art. 75 sujeitam o infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções administrativas:
I - advertência;
II - multa no valor de até R$ 19.310,27 (dezenove mil, trezentos e dez reais e vinte e sete centavos) em atendimento ao disposto no inciso II do art. 36 da Lei 7.678/1988; [[[Lei 7.678/1988, art. 36.]]
III - inutilização do produto, matéria-prima, ingrediente, rótulo, embalagem e produto de uso enológico;
IV - interdição de estabelecimento, seção ou equipamento;
V - suspensão da produção e comercialização do produto;
VI - suspensão do registro do produto;
VII - cassação do registro do estabelecimento, podendo ser cumulada com a proibição de venda e publicidade dos produtos; e
VIII - cassação do registro do produto, podendo ser cumulada com a proibição de venda e publicidade do produto.
- Serão considerados, para efeito de fixação da sanção, a gravidade do fato, em vista de sua consequência à saúde, a infringência aos direitos do consumidor, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1º - São circunstâncias atenuantes:
I - não ter sido a ação do infrator fundamental para a consecução da infração;
II - ter o infrator, por espontânea vontade, reparado o ato lesivo que lhe for imputado;
III - ser o infrator primário;
IV - a infração ter sido cometida acidentalmente;
V - a infração não resultar em vantagem econômica para o infrator; ou
VI - a infração não afetar a qualidade do produto.
§ 2º - São circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente;
II - ter o infrator visado à obtenção de qualquer tipo de vantagem;
III - ter a infração consequência danosa ou risco à saúde do consumidor; ou
IV - ter o infrator colocado obstáculo ou embaraço à ação da fiscalização ou inspeção.
§ 3º - No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da sanção será considerada em razão da que seja preponderante.
§ 4º - Verifica-se reincidência quando o infrator cometer nova infração depois da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica ou específica.
§ 5º - A reincidência genérica é caracterizada pelo cometimento de nova infração e a reincidência específica é caracterizada pela repetição de infração já anteriormente cometida.
§ 6º - Nos casos de aplicação de sanção na forma de multa:
I - a reincidência genérica acarretará, no mínimo, a duplicação do valor a ser aplicado; e
II - a reincidência específica acarretará, no mínimo, a triplicação do valor a ser aplicado, sendo que o valor base a ser considerado será igual ao valor da multa aplicada no último julgamento de igual reincidência.
§ 7º - Quando a mesma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo deste Regulamento, prevalecerá, para efeito de punição, o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico.
§ 8º - Apurando-se no mesmo processo a prática de duas ou mais infrações, serão aplicadas multas de forma cumulativa.
- A aplicação das sanções administrativas previstas neste Regulamento ocorrerá da seguinte forma:
I - advertência, que será aplicada, quando:
a) o infrator for primário, não tiver agido com dolo e, ainda, a infração não se constituir adulteração ou falsificação; ou
b) o infrator ampliar, reduzir ou remodelar a área de instalação industrial registrada sem a devida comunicação junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, alteração esta que não aumente o risco de contaminação dos vinhos e derivados da uva e do vinho previstos neste Regulamento;
II - multa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 19.310,27 (dezenove mil, trezentos e dez reais e vinte e sete centavos), independentemente de outras sanções previstas neste Regulamento, ainda que o infrator seja primário, nos casos em que incorrer nas infrações previstas no art. 75, ressalvado o caso previsto na alínea [b] do inciso I do caput; [[Decreto 8.198/2014, art. 75.]]
III - inutilização de vinhos e derivados da uva e do vinho e de rótulos, embalagens ou vasilhames, nos casos de adulteração, falsificação ou quando em caso de outras infrações, por decisão da autoridade julgadora, o produto não puder ser reaproveitado, ficando as despesas e os meios de execução por conta do infrator;
IV - interdição de estabelecimento, de seção ou de equipamento quando o estabelecimento produtor, padronizador, envasilhador, atacadista ou importador não possuir registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou, ainda, quando o equipamento ou a instalação forem inadequados e o responsável legal, quando intimado, não suprir a deficiência no prazo determinado;
V - suspensão de registro de produto pelo período de até dois anos quando o infrator for reincidente na ocorrência do disposto no art. 75; e [[Decreto 8.198/2014, art. 75.]]
VI - cassação de registro de estabelecimento ou de produto quando o infrator for reincidente nos casos de adulteração ou falsificação, ou com antecedentes de não cumprir as exigências legais ou, ainda, quando comprovadamente o estabelecimento não possuir condições de funcionamento.
Parágrafo único - A aplicação de sanções administrativas não exime o infrator da responsabilidade civil ou criminal.
- Proferido o julgamento do auto de infração, a autoridade julgadora expedirá notificação ao infrator e, se procedente, determinará inscrição do estabelecimento em cadastro de infratores.
§ 1º - Quando do cumprimento da notificação, havendo embaraço à sua execução, a autoridade fiscalizadora poderá requisitar o auxílio de força policial, além de lavrar auto de infração por embaraço à ação da fiscalização.
§ 2º - A inutilização será acompanhada pela fiscalização após a remessa da notificação ao autuado no prazo estabelecido, observadas as normas ambientais vigentes, sendo que os recursos e meios necessários à execução da inutilização correrão por conta do infrator
§ 3º - O valor da multa deverá ser recolhido até a data de vencimento da Guia de Recolhimento da União - GRU.
§ 4º - Em caso de recurso, a cobrança da multa será suspensa até a decisão administrativa transitada em julgado.
§ 5º - A multa que não for paga no prazo previsto será inscrita na Dívida Ativa da União.
- Da decisão administrativa de primeira instância cabe recurso à instância central da área de vinhos e bebidas, interposto no prazo de vinte dias, a contar do dia seguinte ao do recebimento da notificação de julgamento.
Parágrafo único - A decisão de segunda instância será proferida no prazo de quarenta e cinco dias, salvo prorrogação por igual período, contado do recebimento do recurso pela autoridade julgadora.