Legislação

Decreto 8.198, de 20/02/2014

Art. 31

Capítulo VIII - DA PADRONIZAÇÃO DOS VINHOS E DERIVADOS DA UVA E DO VINHO (Ir para)

Seção III - DOS VINHOS (Ir para)

Art. 31

- Quanto ao teor de açúcares totais, expresso em gramas de glicose por litro, o vinho de mesa será classificado em:

I - seco - o que contiver até quatro gramas de glicose por litro;

II - demi-sec ou meio-seco - o que contiver superior a quatro e até vinte e cinco gramas de glicose por litro; ou

III - suave ou doce - o que contiver superior a vinte e cinco gramas de glicose por litro, sendo que para os vinhos de Vitis vinifera o limite máximo é de oitenta gramas de glicose por litro.

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