Legislação

Decreto 8.198, de 20/02/2014

Art. 54

Capítulo XI - DO CONTROLE DE VINHOS E DERIVADOS DA UVA E DO VINHO (Ir para)

Art. 54

- É permitida a venda fracionada de vinhos e suco de uva nacionais, acondicionados em recipientes adequados, contendo até cinco litros, podendo este limite ser ampliado até vinte litros, a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desde que os produtos conservem integralmente as qualidades originais.

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