Legislação
Decreto 8.198, de 20/02/2014
Capítulo XX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 85- No desempenho de suas ações nos estabelecimentos de que trata este Regulamento, a autoridade fiscalizadora poderá requisitar do detentor dos produtos abrangidos neste Regulamento, mão de obra auxiliar para a coleta de amostras.
Parágrafo único - O impedimento às ações de que trata o caput caracteriza embaraço à fiscalização, sujeitando o infrator às responsabilidades previstas neste Regulamento.
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