Legislação

Decreto 8.198, de 20/02/2014

Art. 39

Capítulo VIII - DA PADRONIZAÇÃO DOS VINHOS E DERIVADOS DA UVA E DO VINHO (Ir para)

Seção III - DOS VINHOS (Ir para)

Art. 39

- O adoçamento do vinho somente poderá ser efetuado com sacarose na forma sólida, no próprio vinho, ou com mosto simples de uva, mosto concentrado ou mosto concentrado retificado.

Parágrafo único - O adoçamento com mosto deverá ser realizado apenas na zona de produção.

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