Legislação

Decreto 8.212, de 21/03/2014

Art.

Tributário. Administrativo. Regulamenta o crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins de que tratam os art. 1º e art. 2º da Lei 12.859, de 10/09/2013, e a utilização pelas pessoas jurídicas importadoras ou produtoras de álcool dos créditos de que tratam o art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, o art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, e o art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004.

Atualizada(o) até:

Não houve.
Lei 12.859, de 10/09/2013, art. 1º (PIS/PASEP e Cofins. Crédito presumido na venda de Álcool e da incidência sobre insumos da indústria química nacional
Lei 10.865, de 30/04/2004, art. 15 ([Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004]. Tributário. PIS/PASEP e COFINS)
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 3º ([Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)
Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 3º ((Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002). Tributário. Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 15 do art. 5º da Lei 9.718, de 27/11/1998, e nos arts. 1º a 3º da Lei 12.859, de 10/09/2013, Decreta:

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