Legislação

Decreto 8.224, de 03/04/2014

Art.
Art. 5º

- As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas para classificação das propostas:

I - após a fase de lances, na modalidade de pregão; e

II - no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.

§ 1º - As margens de preferência não serão aplicadas caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado nacional.

§ 2º - Caso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado, ou deixe de cumprir a obrigação prevista no inciso II do § 2º do art. 2º, deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação das margens de preferência.

§ 3º - Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência poderá ser aplicada em relação a item ou itens específicos que compõem o grupo ou lote, devendo o cálculo do valor global do lote considerar, individualmente, o impacto da aplicação da margem sobre cada item.

§ 4º - A aplicação das margens de preferência não excluirá a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no § 8º do art. 24 do Decreto 5.450, de 31/05/2005.

Decreto 5.450, de 31/05/2005 (Licitação. Pregão eletrônico)

§ 5º - A aplicação das margens de preferência não excluirá o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar 123, de 14/12/2006.

Lei Complementar 123, de 14/12/2006, art. 44, e s. (SuperSimples)

§ 6º - A aplicação das margens de preferência ficará condicionada ao cumprimento, no momento da licitação, do disposto no § 9º do art. 3º da Lei 8.666/1993.

Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 3º (Licitação)
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