Legislação
Decreto 8.241, de 21/05/2014
Art. 17
Art. 17
- Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - produzidos no País;
II - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e
III - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e em desenvolvimento de tecnologia no País.
NI1 = Capítulo IV - Das Exigências de Habilitação
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