Legislação

Decreto 8.241, de 21/05/2014

Art. 17
Art. 17

- Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

I - produzidos no País;

II - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e

III - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e em desenvolvimento de tecnologia no País.

NI1 = Capítulo IV - Das Exigências de Habilitação

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