Legislação

Decreto 8.241, de 21/05/2014

Art. 20
Art. 20

- A documentação referente à regularidade fiscal consistirá em:

I - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual, Distrital e Municipal do domicílio ou sede do interessado, ou outra equivalente, na forma da lei; e

II - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, que comprove situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

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