Legislação
Decreto 8.241, de 21/05/2014
Art. 21
Art. 21
- A documentação referente à qualificação técnica consistirá em:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente, pertinente ao objeto a ser contratado;
II - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso; e
III - comprovação de aptidão do interessado para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da seleção pública.
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