Legislação

Decreto 8.241, de 21/05/2014

Art. 33
Art. 33

- Os procedimentos de seleção de que trata este Decreto deverão ocorrer, preferencialmente, na forma eletrônica, por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação e da comunicação.

Parágrafo único - A adoção da forma presencial deverá ser devidamente justificada nos autos.

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