Legislação
Decreto 8.241, de 21/05/2014
- As contratações devem ser precedidas de pesquisa de mercado que estabelecerá valores de referência aferidos da seguinte forma:
I - para bens e serviços, por pesquisas:
a) em catálogos de fornecedores e publicações especializadas nacionais e internacionais;
b) em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;
c) sobre preços praticados por órgãos e entidades públicas; ou
d) direta junto a fornecedores, entre outros meios confiáveis; e
II - para obras e serviços de engenharia, com base em:
a) valores praticados pelo mercado ou pela administração pública em serviços e obras similares;
b) dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública, em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado; ou
c) custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à média de seus correspondentes ao Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, no caso de construção civil.
Parágrafo único - É permitida a aplicação isolada ou combinada dos critérios previstos nas alíneas [a], [b] e [c] do inciso II.
NI1 = Capítulo II - Do Instrumento Convocatório
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