Legislação

Decreto 8.264, de 05/06/2014

Art.
Art. 2º

- Nas vendas ao consumidor, a informação, nos documentos fiscais, relativa ao valor aproximado dos tributos federais, estaduais e municipais que influem na formação dos preços de mercadorias e serviços, constará de três resultados segregados para cada ente tributante, que aglutinarão as somas dos valores ou percentuais apurados em cada ente.

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, a informação deverá ser aposta em campo próprio ou no campo [Informações Complementares] do respectivo documento fiscal.

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