Legislação

Decreto 8.264, de 05/06/2014

Art.
Art. 9º

- A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte a que se refere a Lei Complementar 123/2006, optantes do Simples Nacional, poderão informar apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.

Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (SuperSimples)
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