Legislação

Decreto 8.269, de 25/06/2014

Art.
Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019).

Redação anterior: [Art. 7º - O Comitê Técnico será presidido pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e contará com a participação de representantes:
I - da Casa Civil da Presidência da República;
II - do Ministério da Educação; e
III - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1º - Das reuniões do Comitê Técnico destinadas ao exame de projetos das plataformas do conhecimento participará um representante do órgão da administração pública federal direta em cuja área de competência esteja enquadrado o assunto objeto da encomenda tecnológica em análise.
§ 2º - A participação no Comitê Técnico ou em seus comitês de assessoramento será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total