Legislação
Decreto 8.278, de 27/06/2014
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27/06/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Luiz Alberto Figueiredo Machado - Guido Mantega - Mauro Borges Lemos
Quadragésimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma e depositados oportunamente junto à Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
CONSIDERANDO
A expiração das disposições do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional, em 30 de junho de 2014,
A necessidade de aprofundar a integração produtiva entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil (doravante [as Partes]) em especial no tocante aos investimentos, ao comércio e à produção;
A conveniência de manter as participações mútuas nos respectivos mercados de veículos e de autopeças;
Que os governos tomam nota das perspectivas e intenções manifestadas pelos setores privados de ambos os países, expressas no Anexo III [Protocolo de Intenções firmado entre representantes dos setores produtivos da Argentina e do Brasil, nos segmentos de fabricação de veículos automotores e de autopeças], assinado na cidade de Buenos Aires, no dia 11 de junho de 2014;
Que os governos poderão adotar as ações internas pertinentes com vistas a facilitar o cumprimento do Protocolo de Intenções firmado entre representantes dos setores produtivos;
A conveniência de prorrogar por doze (12) meses o [Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil], estabelecido pelo Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14;
CONVÊM EM:
Artigo 1º - Prorrogar a vigência do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14, de 01/07/2014 a 30 de junho de 2015.
As disposições do [Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil], anexo do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14, aplicar-se-ão em sua totalidade ao intercâmbio comercial de Produtos Automotivos entre as Partes, com as modificações constantes no presente Protocolo.
Artigo 2º - As Partes se comprometem a iniciar negociações, que serão realizadas entre os meses de julho de 2014 e março de 2015, com vistas à elaboração de um novo Acordo, a ser aplicado a partir de 01/07/2015 ao intercâmbio comercial de Produtos Automotivos.
As negociações a que faz referência o parágrafo anterior serão efetuadas no âmbito do Comitê Automotivo previsto no Artigo 23 do [Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil], anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14, com base no Plano de Trabalho que consta como Anexo I e forma parte do presente Protocolo.
Artigo 3º - No Artigo 1º do [Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil], anexo do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14, onde se lê [SH 2007], leia-se [SH 2012].
Artigo 4º - Substituir o Apêndice I do [Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil], anexo do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14, pelo Anexo II do presente Protocolo.
Artigo 5º - No Artigo 10 do [Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil], anexo do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14, onde se lê [1º de julho de 2008 até 30 de junho de 2013], leia-se [1º de julho de 2014 até 30 de junho de 2015].
Artigo 6º - No Artigo 11 do [Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil], anexo do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14:
Substitui-se a alínea [a] pelo texto seguinte:
Revoga-se a alínea [c].
Substitui-se o último parágrafo pelo texto seguinte:
Artigo 7º - O Comitê Automotivo previsto no Artigo 23 do [Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil], anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14, ademais das atribuições previstas no Artigo 24, terá as seguintes funções:
a) acompanhar os resultados do [Protocolo de Intenções firmado entre representantes dos setores produtivos da Argentina e do Brasil, nos segmentos de fabricação de veículos automotores e de autopeças] (Anexo III), e
b) implementar o Plano de Trabalho previsto no Anexo I do presente Protocolo.
Artigo 8º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes na data em que elas tiverem notificado a Secretaria-Geral da ALADI de que foram cumpridas as formalidades jurídicas necessárias em cada país para sua aplicação.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos _________ dias do mês de _________ de dois mil e quatorze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: _________; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: _________.
1. RENEGOCIAÇÃO DO REGIME AUTOMOTIVO BILATERAL
1.1 - Novo desenho para o [flex] que contemple a discussão da proposta argentina sobre os distintos segmentos.
1.2 Regime de origem
1.2 Regime de origem
1.3 Construção de uma política industrial comum para autopeças, ao amparo do Acordo, que considere a revisão da estrutura tarifária e dos diversos mecanismos que perfurem as tarifas.
1.4 Relação entre montadoras e fabricantes de autopeças
1.5 Normas técnicas
1.6 Definição sobre as políticas nacionais de apoio ao setor automotivo
2. NEGOCIAÇÕES COMERCIAIS COM TERCEIROS PAÍSES E/OU BLOCOS DE PAÍSES
3. DIRETRIZES PARA UM REGIME AUTOMOTIVO DO MERCOSUL
NCM SH 2012 | Descrição da TEC | Alínea do Artigo 1º |
8424.81.19 | Outros | i |
8429.11.90 | Outros | i |
8429.19.90 | Outros | i |
8429.20.90 | Outros | i |
8429.30.00 | Raspo-transportadores ("scrapers") | i |
8429.40.00 | Compactadores e rolos ou cilindros compressores | i |
8429.51.19 | Outras | i |
8429.51.29 | Outras | i |
8429.51.99 | Outras | i |
8429.52.19 | Outras | i |
8429.59.00 | Outros | i |
8430.31.90 | Outros | i |
8430.41.10 | Perfuratriz de percussão | i |
8430.41.20 | Perfuratriz rotativa | i |
8430.41.90 | Outras | i |
8430.50.00 | Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados | i |
8433.51.00 | Ceifeiras-debulhadoras | h |
8433.52.00 | Outras máquinas e aparelhos para debulha | h |
8433.53.00 | Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos | h |
8433.59.11 | Com capacidade para trabalhar até dois sulcos decolheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW(80HP) | h |
8433.59.90 | Outros | h |
8479.10.10 | Automotrizes para espalhar e calcar pavimentos betuminosos | i |
8479.10.90 | Outros | i |
8701.10.00 | Motocultores | h |
8701.20.00 | Tratores rodoviários para semi-reboques | d |
8701.30.00 | Tratores de lagartas | h;i |
8701.90.90 | Outros | h |
8702.10.00 | Com motor de pistão, de ignição porcompressão (diesel ou semidiesel) | a;b |
8702.90.90 | Outros | b |
8703.21.00 | De cilindrada não superior a 1.000cm³ | a |
8703.22.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ouigual a seis, incluído o motorista | a |
8703.22.90 | Outros | a |
8703.23.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ouigual a seis, incluído o motorista | a |
8703.23.90 | Outros | a |
8703.24.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ouigual a seis, incluído o motorista | a |
8703.24.90 | Outros | a |
8703.31.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ouigual a seis, incluído o motorista | a |
8703.31.90 | Outros | a |
8703.32.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ouigual a seis, incluído o motorista | a |
8703.32.90 | Outros | a |
8703.33.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ouigual a seis, incluído o motorista | a |
8703.33.90 | Outros | a |
8703.90.00 | Outros | a |
8704.10.90 | Outros | i |
8704.21.10 | Chassis com motor e cabina | e |
8704.21.20 | Com caixa basculante | a;c |
8704.21.30 | Frigoríficos ou isotérmicos | a;c |
8704.21.90 | Outros | a;c |
8704.22.10 | Chassis com motor e cabina | e |
8704.22.20 | Com caixa basculante | c |
8704.22.30 | Frigoríficos ou isotérmicos | c |
8704.22.90 | Outros | c |
8704.23.10 | Chassis com motor e cabina | e |
8704.23.20 | Com caixa basculante | c |
8704.23.30 | Frigoríficos ou isotérmicos | c |
8704.23.90 | Outros | c |
8704.31.10 | Chassis com motor e cabina | e |
8704.31.20 | Com caixa basculante | c |
8704.31.30 | Frigoríficos ou isotérmicos | c |
8704.31.90 | Outros | c |
8704.32.10 | Chassis com motor e cabina | e |
8704.32.20 | Com caixa basculante | c |
8704.32.30 | Frigoríficos ou isotérmicos | c |
8704.32.90 | Outros | c |
8704.90.00 | Outros | c |
8705.10.90 | Outros | c |
8705.20.00 | Torres ("derricks") automóveis, para sondagemou perfuração | c |
8705.30.00 | Veículos de combate a incêndio | c |
8705.40.00 | Caminhões-betoneiras | c |
8705.90.90 | Outros | c |
8706.00.10 | Dos veículos da posição 87.02 | e |
8706.00.90 | Outros | e |
8707.10.00 | Para os veículos da posição 87.03 | g |
8707.90.90 | Outras | g |
8716.20.00 | Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ouautodescarregáveis, para usos agrícolas | f |
8716.31.00 | Cisternas | f |
8716.39.00 | Outros | f |
8716.40.00 | Outros reboques e semi-reboques | f |
8716.80.00 (*) | Outros veículos | f |
NCM SH 2012 | Descrição da TEC | OBS. |
3815.12.10 | Em colméia cerâmica ou metálica paraconversão catalítica de gases de escape de veículos | |
3917.32.10 | De copolímeros de etileno | (1) |
3917.32.29 | Outros | (1) |
3917.32.30 | De poli(tereftalato de etileno) | (1) |
3917.32.90 | Outros | (1) |
3917.33.00 | Outros, não reforçados com outras matérias,nem associados de outra forma com outras matérias, comacessórios | (1) |
3917.39.00 | Outros | (1) |
3917.40.90 | Outros | (4) |
3919.90.00 | Outras | (1) |
3923.30.00 | Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes | |
3923.50.00 | Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos parafechar recipientes | |
3926.30.00 | Guarnições para móveis, carroçariasou semelhantes | |
3926.90.10 | Arruelas | |
3926.90.21 | De transmissão | |
3926.90.90 | Outras | (4) |
4006.90.00 | Outros | |
4009.11.00 | Sem acessórios | (1) |
4009.12.10 | Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa | (1) |
4009.12.90 | Outros | (1) |
4009.21.10 | Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa | (1) |
4009.21.90 | Outros | (1) |
4009.22.10 | Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa | (1) |
4009.22.90 | Outros | (1) |
4009.31.00 | Sem acessórios | (1) |
4009.32.10 | Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa | (1) |
4009.32.90 | Outros | (1) |
4009.41.00 | Sem acessórios | (1) |
4009.42.10 | Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa | (1) |
4009.42.90 | Outros | (1) |
4010.31.00 | Correias de transmissão sem fim, de seçãotrapezoidal, estriadas, com uma circunferência externasuperior a 60cm, mas não superior a 180cm | |
4010.32.00 | Correias de transmissão sem fim, de seçãotrapezoidal, não estriadas, com uma circunferênciaexterna superior a 60cm, mas não superior a 180cm | |
4010.33.00 | Correias de transmissão sem fim, de seçãotrapezoidal, estriadas, com uma circunferência externasuperior a 180cm, mas não superior a 240cm | |
4010.34.00 | Correias de transmissão sem fim, de seçãotrapezoidal, não estriadas, com uma circunferênciaexterna superior a 180cm, mas não superior a 240cm | |
4010.35.00 | Correias de transmissão sem fim, síncronas, comuma circunferência externa superior a 60cm, mas nãosuperior a 150cm | |
4010.36.00 | Correias de transmissão sem fim, síncronas, comuma circunferência externa superior a 150cm, mas nãosuperior a 198cm | |
4010.39.00 | Outras | |
4011.10.00 | Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros(incluídos os veículos de uso misto (“stationwagons”) e os automóveis de corrida) | |
4011.20.10 | De medida 11,00-24 | |
4011.20.90 | Outros | |
4011.61.00 | Dos tipos utilizados em veículos e máquinasagrícolas ou florestais | |
4011.62.00 | Dos tipos utilizados em veículos e máquinaspróprios para construção civil ou manutençãoindustrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61cm | |
4011.63.90 | Outros | |
4011.69.90 | Outros | |
4011.92.10 | Nas seguintes medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15;5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20;7,50-16; 7,50-18; 7,50-20 | |
4011.92.90 | Outros | |
4011.93.00 | Dos tipos utilizados em veículos e máquinaspróprios para construção civil ou manutençãoindustrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61cm | (4) |
4011.94.90 | Outros | |
4011.99.90 | Outros | |
4012.90.10 | “Flaps” | |
4012.90.90 | Outros | |
4013.10.10 | Para pneumáticos do tipo dos utilizados em ônibusou caminhões, de medida 11,00-24 | |
4013.10.90 | Outras | |
4013.90.00 | Outras | |
4016.10.10 | Partes de veículos automóveis ou tratores e demáquinas ou aparelhos, não domésticos, dosCapítulos 84, 85 ou 90 | |
4016.91.00 | Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos | (4) |
4016.93.00 | Juntas, gaxetas e semelhantes | (4) |
4016.99.90 | Outras | (4) |
4205.00.00 | Outras obras de couro natural ou reconstituído. | (1) |
4503.90.00 | Outras | |
4504.90.00 | Outras | |
4805.40.90 | Outros | |
4823.20.99 | Outros | |
4823.70.00 | Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel | |
4823.90.99 | Outros | |
4911.10.90 | Outros | |
5704.90.00 | Outros | (1) |
5911.90.00 | Outros | |
6812.99.10 | Juntas e outros elementos com função semelhantede vedação | |
6812.99.20 | Amianto trabalhado, em fibras | (1) |
6812.99.30 | Misturas à base de amianto ou à base de amianto ecarbonato de magnésio | (1) |
6812.99.90 | Outras | |
6813.20.00 | Contendo amianto | |
6813.81.10 | Pastilhas | |
6813.81.90 | Outras | |
6813.89.10 | Disco de fricção para embreagens | |
6813.89.90 | Outras | |
6815.10.90 | Outras | (3) |
6909.19.90 | Outros | |
7007.11.00 | De dimensões e formatos que permitam a sua aplicaçãoem automóveis, veículos aéreos, barcos ououtros veículos | (4) |
7007.21.00 | De dimensões e formatos que permitam a sua aplicaçãoem automóveis, veículos aéreos, barcos ououtros veículos | (4) |
7009.10.00 | Espelhos retrovisores para veículos | (1) |
7009.91.00 | Não emoldurados | |
7014.00.00 | Artefatos de vidro para sinalização e elementosde óptica de vidro (exceto os da posição70.15), não trabalhados opticamente. | |
7304.31.10 | Tubos não revestidos | (1) |
7304.39.10 | Tubos não revestidos, de diâmetro exteriorinferior ou igual a 229mm | (1) |
7304.39.20 | Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou iguala 229mm | (1) |
7304.51.11 | Tubos capilares de diâmetro exterior inferior ou igual a3 mm e diâmetro interior inferior ou igual a 0,2 mm | (1) |
7304.51.19 | Outros | (1) |
7304.59.19 | Outros | (1) |
7304.90.19 | Outros | (1) |
7304.90.90 | Outros | (1) |
7306.30.00 | Outros, soldados, de seção circular, de ferro ouaço não ligado | (1) |
7306.50.00 | Outros, soldados, de seção circular, de outrasligas de aços | (1) |
7307.11.00 | De ferro fundido não maleável | (1) |
7307.19.20 | De aço | (1) |
7307.19.90 | Outros | (1) |
7307.21.00 | Flanges | |
7307.22.00 | Cotovelos, curvas e luvas ou mangas, roscados | |
7307.91.00 | Flanges | |
7307.92.00 | Cotovelos, curvas e luvas ou mangas, roscados | |
7307.93.00 | Acessórios para soldar topo a topo | |
7307.99.00 | Outros | |
7311.00.00 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferrofundido, ferro ou aço. | |
7312.10.90 | Outros | |
7315.11.00 | Correntes de rolos | |
7315.12.10 | De transmissão | |
7315.12.90 | Outras | |
7315.19.00 | Partes | |
7315.20.00 | Correntes antiderrapantes | |
7317.00.20 | Grampos de fio curvado | |
7317.00.90 | Outros | |
7318.13.00 | Ganchos e armelas (pitões) | |
7318.14.00 | Parafusos perfurantes | |
7318.15.00 | Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas earruelas | |
7318.16.00 | Porcas | |
7318.19.00 | Outros | |
7318.21.00 | Arruelas de pressão e outras arruelas de segurança | |
7318.22.00 | Outras arruelas | |
7318.23.00 | Rebites | |
7318.24.00 | Chavetas, cavilhas e contrapinos | |
7318.29.00 | Outros | |
7320.10.00 | Molas de folhas e suas folhas | |
7320.20.10 | Cilíndricas | |
7320.20.90 | Outras | |
7320.90.00 | Outras | |
7325.10.00 | De ferro fundido, não maleável | |
7325.99.10 | De aço | |
7325.99.90 | Outras | |
7326.19.00 | Outras | |
7326.20.00 | Obras de fios de ferro ou aço | |
7326.90.10 | Calotas elípticas de aço ao níquel,segundo Norma ASME SA 353, dos tipos utilizados na fabricaçãode recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos | (4) |
7326.90.90 | Outros | |
7411.10.10 | Não aletados nem ranhurados | (1) |
7411.10.90 | Outros | (1) |
7411.21.10 | Não aletados nem ranhurados | (1) |
7411.21.90 | Outros | (1) |
7411.22.10 | Não aletados nem ranhurados | (1) |
7411.22.90 | Outros | (1) |
7411.29.10 | Não aletados nem ranhurados | (1) |
7411.29.90 | Outros | (1) |
7412.10.00 | De cobre refinado | |
7412.20.00 | De ligas de cobre | |
7415.21.00 | Arruelas (incluídas as de pressão) | |
7415.29.00 | Outros | |
7415.33.00 | Parafusos; pinos ou pernos e porcas | |
7415.39.00 | Outros | |
7419.99.30 | Molas | |
7419.99.90 | Outras | |
7608.10.00 | De alumínio não ligado | (1) |
7608.20.10 | Sem costura, extrudados e trefilados, segundo Norma ASTM B210,de seção circular, de liga AA 6061 ("AluminiumAssociation"), com limite elástico aparente de Johnson("JAEL") superior a 3.000Nm, segundo Norma SAE AE7,diâmetro externo superior ou igual a 85mm mas inferior ouigual a 105mm e espessura superior ou igual a 1,9mm e inferior ouigual a 2,3mm | (1) |
7608.20.90 | Outros | (1) |
7609.00.00 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões,cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio. | |
7613.00.00 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio. | |
7616.10.00 | Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernosroscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas,contrapinos, arruelas e artefatos semelhantes | |
7616.99.00 | Outras | |
8301.20.00 | Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis | |
8301.50.00 | Fechos e armações com fecho, com fechadura | |
8301.60.00 | Partes | |
8301.70.00 | Chaves apresentadas isoladamente | |
8302.10.00 | Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzose as charneiras) | |
8302.30.00 | Outras guarnições, ferragens e artigossemelhantes, para veículos automóveis | |
8307.10.90 | Outros | (1) |
8307.90.00 | De outros metais comuns | (1) |
8308.10.00 | Grampos, colchetes e ilhoses | |
8308.20.00 | Rebites tubulares ou de haste fendida | |
8309.90.00 | Outros | |
8310.00.00 | Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereçose placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, demetais comuns, exceto os da posição 94.05. | |
8407.33.90 | Outros | |
8407.34.90 | Outros | |
8407.90.00 | Outros motores | |
8408.20.10 | De cilindrada inferior ou igual a 1.500cm³ | |
8408.20.20 | De cilindrada superior a 1.500cm³, mas inferior ou igual a2.500cm³ | |
8408.20.30 | De cilindrada superior a 2.500cm³, mas inferior ou igual a3.500cm³ | |
8408.20.90 | Outros | |
8408.90.90 | Outros | |
8409.91.11 | Bielas | |
8409.91.12 | Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres | |
8409.91.13 | Carburadores, com bomba e dispositivo de compensaçãode nível de combustível incorporados, ambos amembrana, de diâmetro de venturi inferior ou igual a 22,8mme peso inferior ou igual a 280g | |
8409.91.14 | Válvulas de admissão ou de escape | |
8409.91.15 | Coletores de admissão ou de escape | |
8409.91.16 | Anéis de segmento | |
8409.91.17 | Guias de válvulas | |
8409.91.18 | Outros carburadores | |
8409.91.20 | Pistões ou êmbolos | |
8409.91.30 | Camisas de cilindro | |
8409.91.40 | Injeção eletrônica | |
8409.91.90 | Outras | |
8409.99.12 |