Legislação

Decreto 8.282, de 03/06/2014

Art.
Art. 5º

- O interstício necessário para a progressão e promoção será computado em dias, contado da data de entrada em exercício do servidor no cargo e descontadas as ausências e afastamentos do servidor que não forem considerados pela Lei 8.112, de 11/12/1990, como de efetivo exercício.

Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)

Parágrafo único - A contagem do interstício será suspensa nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.

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