Legislação
Decreto 8.297, de 15/08/2014
Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 2º- (Revogado pelo Decreto 11.233, de 10/10/2022. Vigência em 27/10/2022).
Redação anterior (original): [Art. 2º - À Fundação Biblioteca Nacional, órgão responsável pela execução da política governamental de captação, guarda, preservação e difusão da produção intelectual do País, compete:
I - captar, preservar e difundir os registros da memória bibliográfica e documental nacional;
II - adotar as medidas necessárias para a conservação e proteção do patrimônio bibliográfico e digital sob sua custódia;
III - atuar como centro referencial de informações bibliográficas;
IV - atuar como órgão responsável pelo controle bibliográfico nacional;
V - ser depositária e assegurar o cumprimento da legislação relativa ao depósito legal;
VI - registrar obras intelectuais e averbar a cessão dos direitos patrimoniais do autor;
VII - promover a cooperação e a difusão nacionais e internacionais relativas à missão da Fundação Biblioteca Nacional; e
VIII - fomentar a produção de conhecimento por meio de pesquisa, elaboração e circulação bibliográficas referentes à missão da Fundação Biblioteca Nacional.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;