Legislação
Decreto 8.304, de 12/09/2014
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 7º- Poderão também fruir do Reintegra as pessoas jurídicas de que tratam o art. 11-A e art. 11-B da Lei 9.440, de 14/03/1997, e o art. 1º da Lei 9.826, de 23/08/1999.
Lei 9.826, de 23/08/1999, art. 1º (Tributário. Dispõe sobre incentivos fiscais para desenvolvimento regional, altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI)Lei 9.440, de 14/03/1997, art. 11-A, e s. ((Conversão da Medida Provisória 1.532-2, de 13/02/1997). Tributário. Estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional)
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