Legislação

Decreto 8.364, de 17/11/2014

Art. 2º-A
Art. 2º-A

- Ao Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nos termos do disposto no § 5º do art. 2º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, e no art. 2º deste Decreto, compete: [[Lei Complementar 123/2006, art. 2º. Decreto 11.993/2024, art. 2º.]]

Decreto 11.993, de 10/04/2024, art. 8º (Acrescenta o artigo).

I - elaborar o plano de trabalho da Política Nacional de Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Política Nacional das MPEs, que conterá cronograma e estabelecerá as ações prioritárias, e publicá-lo anualmente;

II - atuar para que os programas, os projetos, as ações e as iniciativas de órgãos e entidades, públicas e privadas, com competências relacionadas à temática de apoio e desenvolvimento das microempresas e das empresas de pequeno porte estejam alinhados aos princípios, às diretrizes e aos objetivos da Política Nacional das MPEs;

III - apoiar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas relacionadas com os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte;

IV - formular indicadores e estabelecer metas da Política Nacional das MPEs e divulgá-los;

V - oferecer subsídios, sempre que solicitado, aos órgãos e às entidades que integram o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;

VI - monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional das MPEs;

VII - deliberar sobre a emissão de recomendações necessárias ao exercício de suas competências;

VIII - propor às instâncias competentes a adoção de medidas necessárias à execução das ações estratégicas estabelecidas na Política Nacional das MPEs;

IX - propor a atualização e a revisão periódica da Política Nacional das MPEs;

X - recomendar a implementação de propostas que garantam o tratamento favorecido e diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, especialmente quanto à articulação e à integração entre órgãos e entidades da administração pública federal e entidades de apoio e representação nacional que atuem diretamente nesse segmento, para a harmonização e a potencialização dos resultados esperados; e

XI - promover a articulação com instâncias similares dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e de outros países.

Parágrafo único - Caberá ao Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte aprovar as propostas mencionadas no caput, com quórum de maioria simples.

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