Legislação

Decreto 8.366, de 25/11/2014

Art.
Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/11/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Luiz Alberto Figueiredo Machado - Guido Mantega - Mauro Borges Lemos

Septuagésimo Segundo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

CONSIDERANDO:

A necessidade de contar com um instrumento que regule as condições de acesso ao comércio bilateral para produtos provenientes de zonas francas.

A conveniência de garantir o acesso dos produtos provenientes das zonas francas incluídos no Protocolo de Expansão Comercial (PEC/ACE-2), de forma a permitir a manutenção e a expansão dos fluxos do comércio bilateral.

CONVÊM EM:

Art. 1º - A partir da entrada em vigência deste Protocolo e até 31 de dezembro de 2016, gozarão de desgravação total e imediata da Tarifa Externa Comum ou de tarifas nacionais de importação, caso sejam aplicáveis, quando procedam da Zona Franca de Manaus (Brasil) e das Zonas Francas de Colônia e Nova Palmira (Uruguai), os seguintes produtos classificados em código NCM da versão do Sistema Harmonizado 2012:

NCM 2106.90.10 Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas (Concentrados para bebidas não-alcoólicas, sem fracionar ou acondicionar de outra forma para a venda e para o consumo).

NCM 3204.12.10 Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes (exclusivamente para a elaboração de bebidas).

NCM 3301.12.90 Óleos essenciais de laranja. Outros.

NCM 3301.13.00 Óleos essenciais de limão.

NCM 3301.19.10 Óleos essenciais de lima.

NCM 3301.19.90 Óleos essenciais. Outros.

NCM 3302.10.00 Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas.

NCM 3824.90.89 Outros. (A serem utilizados exclusivamente nas indústrias alimentares ou de bebidas)

NCM 1001.19.00 Trigo duro. Outros.

NCM 1001.99.00 Outros. Outros. Trigo e Mistura de Trigo e Centeio

NCM 1003.90.10 Cevada. Cervejeira.

NCM 1003.90.80 Cevada. Outras, em grão.

NCM 1003.90.90 Cevada. Outras.

NCM 11.07 Malte, mesmo torrado (exclusivamente de cevada)

NCM 1201.90.00 Soja. Outras.

NCM 2106.90.10 Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas (Concentrados para bebidas não-alcoólicas, sem fracionar ou acondicionar de outra forma para a venda e para o consumo).

NCM 3703.10.10 Para fotografia a cores (policromos).

NCM 3703.20.00 Outros, para fotografia a cores (policromos).

NCM 3703.90.90 Outros.

NCM 8212.10.20 Máquinas e aparelhos de barbear.

NCM 8443.31.00 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: Impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede.

NCM 8443.39.21 De reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto), monocromáticas, para cópias de superfície inferior ou igual a 1m2, com velocidade inferior a 100 cópias por minuto.

NCM 8471.50.10 De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ([slots]), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500, 00, por unidade (microcomputador).

NCM 8517.12.31 Portáteis.

NCM 8523.49.10 Para reprodução apenas do som.

NCM 8523.49.20 Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem.

NCM 8523.49.90 Outros.

NCM 8528.41.20 Policromáticos.

NCM 8528.51.20 Policromáticos.

NCM 8528.71.90 Outros.

NCM 8528.72.00 Outros, a cores.

NCM 8711.20.10 Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125 cm3.

NCM 8711.20.20 Motocicletas de cilindrada superior a 125 cm3.

NCM 9102.12.10 Com caixa de metal comum.

NCM 9608.10.00 Canetas esferográficas.

NCM 9609.10.00 Lápis.

NCM 9613.10.00 Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis.

Art. 2º - A República Federativa do Brasil outorga à República Oriental do Uruguai livre acesso ao mercado brasileiro para os produtos listados no artigo 1º provenientes das Zonas Francas de Colônia e Nova Palmira.

Os produtos deverão apresentar selo identificador claramente visível que os identifiquem como provenientes da Zona Franca de Manaus ou das Zonas Francas de Colônia e Nova Palmira.

Art. 3º - A República Oriental do Uruguai outorga à República Federativa do Brasil livre acesso ao mercado uruguaio para os produtos provenientes da Zona Francas de Manaus listados no artigo 1º, à exceção dos códigos NCM 8528.71.90, 8528.72.00, 8711.20.10 e 8711.20.20 para os quais se estabelece as seguintes quotas em valor FOB de exportação:

8528.71.90 e 8528.72.00 - U$S 1.000.000 por ano

8711.20.10 -U$S 500.000 por ano

8711.20.20 -U$S 500.000 por ano

As exportações que excedam os montantes acima estabelecidos deverão pagar a Tarifa Externa Comum correspondente ou a tarifa nacional vigente, conforme o caso.

Art. 4º - Para gozar do benefício da isenção tarifária prevista no artigo 1º, os produtos deverão obedecer ao Regime de Origem do MERCOSUL estabelecido na Decisão CMC 01/04 e/ou com as disposições que o modifiquem ou substituam.

Art. 5º - Os países signatários concordam em iniciar a análise para possível inclusão de novos produtos e zonas francas no primeiro semestre do ano 2014.

Art. 6º - As consultas em matéria de origem, no âmbito do presente Protocolo, serão dirigidas à Comissão de Comércio Bilateral (CCB), criada pelo artigo 2º do 71ºProtocolo Adicional ao ACE-2.

Art. 7º - O modelo de Certificado de Origem a ser utilizado para a certificação de origem dos produtos amparados pelo presente Protocolo será o do Regime de Origem do MERCOSUL. No campo [Observações[ deverá constar a seguinte menção: [ACE-2 - 72 º Protocolo Adicional.

Art. 8º - Os produtos listados no Artigo 1º e as quotas previstas no Artigo 3º poderão ser revisados no segundo semestre de cada ano de vigência deste Protocolo.

Art. 9º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as partes na data em que a Secretaria Geral da ALADI comunique haver recebido dos dois países a notificação de que foram cumpridas as formalidades necessárias para sua aplicação.

Art. 10 - A Secretaria Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.

Art. 11 - As Partes signatárias instruirão suas Delegações na ALADI a protocolar o presente Protocolo antes do dia 31 de dezembro de 2013, no âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº 2.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de dezembro de dois mil e treze, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos.

(a.) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Maria da Graça Nunes Carrion;
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Juan Alejandro Mernies Falcone.
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