Legislação
Decreto 8.395, de 28/01/2015
Art. 2º
Art. 2º
- O Decreto 5.060, de 30/04/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto 8.395, de 28/01/2015, art. 3º, II (Art. 1º. Vigência em 01/05/2015). [Decreto 5.060/2004, art. 1º - As alíquotas específicas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível - Cide, previstas no art. 5º da Lei 10.336, de 19/12/2001, ficam reduzidas para: [[Lei 10.336/2001, art. 5º.]]
I - R$ 100,00 (cem reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; e
II - R$ 50,00 (cinquenta reais) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes.
Parágrafo único - Ficam reduzidas a zero as alíquotas de que trata o caput para os seguintes produtos:
I - querosene de aviação;
II - demais querosenes;
III - óleos combustíveis com alto teor de enxofre;
IV - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre;
V - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e
VI - álcool etílico combustível.] (NR)
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Decreto 5.060, de 30/04/2004, art. 1º (reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível)